Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004628-24.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: THEREZA VICENTE PESTANA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: LEILA PESTANA SANTANGELO
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: MARIA TEREZA VICENTE PESTANA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: IVAN VICENTE PESTANA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: ROBERTO VICENTE PESTANA
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
EXEQUENTE: ELIANE PESTANA AUGUSTO
ADVOGADO(A): ANDREIA MATTOS DE SOUSA MARTINS (OAB RJ105260)
DESPACHO/DECISÃO
Impugnação ao cumprimento de sentença
Trato de execução de reclamação trabalhista proposta no Evento 87 (inicial), em face da Casa da Moeda do Brasil - CMB, na qual o reclamante LAUDIER DE MACEDO PESTANA, requereu a citação da Casa da Moeda do Brasil para pagar às exequentes, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas) a importância de R$ 321.000,00, acrescida de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
No evento 97 consta o requerimento de habilitação dos herdeiros do autor original.
A decisão do evento 101 homologou as habilitações de THEREZA VICENTE PESTANA, ELIANE PESTANA AUGUSTO, LEILA PESTANA SANTANGELO, MARIA TEREZA VICENTE PESTANA, IVAN VICENTE PESTANA e ROBERTO VICENTE PESTANA, sucessores do falecido autor.
Na petição do evento 109, a parte exequente requereu a intimação da executada para impugnar a presente execução, no prazo de 30 dias, consubstanciada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no valor atualizado de R$ 1.023.459,52, em 06-2020, além da fixação de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, nos termos da Súmula 345, e o destaque de honorários contratuais no valor de R$ 146.129,17.
No Evento 110, consta decisão intimando a CMB na forma do artigo 535 do CPC. A mesma decisão fixou honorários advocatícios s relativos ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução.
No Evento 116, a Casa da Moeda do Brasil - CMB ofereceu embargos à execução nos quais argumenta que o rito processual adequado é o trabalhista e que a decisão do TRF2 no sentido de atribuir tratamento de Fazenda Pública à CMB deve ser observado.
Acrescenta que o cálculo dos exequentes não observou os parâmetros aplicáveis à seara trabalhista que adota a Orientação Jurisprudencial nº 7 do TST quanto à incidência de juros de mora e quanto à correção monetária, a Taxa Referencial – TR.
Destaca não haver incidência de honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho, pois possui regramento distinto daquele previsto no Processo Civil.
Ressalta, por fim que descabe imputar à CMB o pagamento de honorários contratuais pactuados entre a parte Exequente e o seu causídico.
Destacou haver excesso de execução, sustentando que o adicional de insalubridade não faz parte do título judicial exequendo, que há meses em duplicidade a título de férias, que a contribuição previdenciária deve ser calculada apenas sobre o valor da gratificação de risco de vida e saúde e a existência de erro material quanto ao salário-base. Por fim, requereu:
A) Receber os presentes embargos à execução para que sejam processados na forma da legislação trabalhista, devendo ser citada a parte embargada para, querendo, contestar;
B) Declarar que o adicional de insalubridade não faz parte do título executivo, expurgando-o do an debeatur.
C) Julgar procedentes os presente Embargos à Execução para homologar os cálculos apresentados na planilha 1 pela Embargante, no montante de R$306.266,27 (trezentos e seis mil e duzentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), que considera a natureza trabalhista da dívida, fazendo incidir juros de mora de acordo com o previsto na Orientação Jurisprudencial nº 07 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho e correção monetária pela TR;
D) Reconsiderar a decisão de fl. 976 para afastar a condenação ao pagamento de honorários na forma do artigo 85, § 1º, do CPC, visto que é inaplicável ao procedimento de execução trabalhista;
E) Indeferir o pedido de condenação da Embargante ao pagamento dos honorários contratuais do causídico da ora Embargada, porque incabíveis;
F) Determinar a retenção/destaque da contribuição previdenciária do empregado sobre o valor da condenação, seja porque são obrigações previdenciárias próprias e devidas pelo contribuinte obrigatório, seja porque não constam do título exequendo como uma obrigação transferida à embargante. G) Condenar os embargados em litigância de má-fé.
O exequente apresentou resposta à impugnação no evento 119, refutando os termos dos embargos e reiterando os cálculos anteriormente apresentados.
No evento 120 foi proferida decisão que recebeu a peça da Casa da Moeda como impugnação à execução. Determinou também a aplicação do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos honorários advocatícios fixados. A mesma decisão determinou que os cálculos devem ser elaborados, excluindo-se pretenso adicional de insalubridade.
Por fim, determinou a a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos conforme o manual de cálculos da Justiça Federal (conforme entendimento consolidado no RE 870947/SE e REsp 1.495.146-MG), naquilo que não contrariar o título exequendo. Deverá, ainda, observar os seguintes parâmetros:
• Deve o Contador considerar a incidência do FGTS sobre o adicional de risco de vida a partir da data da opção dos Exequentes, tendo em vista o reconhecimento judicial destes adicionais, abrangendo os valores atrasados desde a data da opção (01/03/1974).
• Deve a contadoria calcular o valor devido a título de contribuição previdenciária por parte do empregado, abatendo esta quantia do total a receber, para que a empresa pública (CMB) proceda ao recolhimento, de forma a verificar o entendimento cosolidado no enunciado nº 368, II da Súmula do TST.
A Contadoria apresentou cálculos no evento 127, os quais foram impugnados pelas partes.
No evento 186, a parte Exequente comprovou a sua legitimidade para o presente cumprimento de sentença, nos termos da decisão anexada ao evento 177.
Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que apresentou nova conta no evento 191, no valor de R$ 699.258,66, em 06/2020, o qual foi impugnado pela CMB no evento 197.
No evento 202 foram apresentados novos cálculos pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 635.689,70, em 06/2020.
A CMB manifestou concordância no evento 213 e a parte Exequente apresentou impugnação à conta.
No evento 218, a Contadoria informou que apresentou duas contas, com e sem a inclusão de honorários advocatícios.
As partes, intimadas, não se manifestaram.
É o relatório necessário. Passo a decidir.
Assiste razão à CMB, acerca da sua alegação de existência de excesso na execução em relação aos cálculos que deram início ao cumprimento de sentença.
Verifico que a divergência da conta apontada, refere-se, ao índice de atualização usado pelo exequente e a indevida inclusão na base de cálculo do pretenso adicional de insalubridade.
Em relação aos pontos abordados, a decisão do evento 120 foi determinado à Contadoria que fossem excluídos dos cálculos de liquidação o adicional de insalubridade. A mesma decisão, ora preclusa, também determinou o uso do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os casos omissos.
Com efeito, afiro que as partes foram devidamente intimadas dos cálculos confeccionados pela Contadoria, os quais foram elaborados em consonância com os ditames do título executivo e de acordo com o Manual de Orientação para Cálculos na Justiça para as Ações Condenatórias em Geral, do Conselho de Justiça Federal.
As partes continuam discordando em relação à fixação de honorários advocatícios, sendo que a decisão do evento 120 determinou a aplicação do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos honorários advocatícios fixados, apesar da natureza trabalhista da demanda. Os honorários foram fixados no evento 110: "(...) fixo os honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução".
Por fim, na linha da remansosa jurisprudência do Col TST, convenho pelo descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. Nesse sentido cito o seguinte Precedente: (TST - AIRR: 100887620195150006, Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/03/2021).
Desta feita, entendo que a tese de excesso de execução deduzida pela parte Embargante merece prosperar, em parte.
Por todo o exposto, ACOLHO, em parte, A IMPUGNAÇÃO manejada pela CMB para declarar como devido ao Exequente o montante de R$ 635.689,70 (seiscentos e trinta e cinco mil seiscentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), atualizado até 06/2020, nos termos dos cálculos anexados ao evento 202. Os referidos valores deverão ser devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento.
Condeno a CMB a pagar verba honorária relativa ao cumprimento de sentença, já fixada no evento 110 em 10% do valor do proveito econômico obtido, resultante do montante quantum apurado pela contadoria, ora declarado como devido, perfazendo o valor de R$ 63.568,97, em 06/2020.
Considerando o acolhimento parcial da impugnação, CONDENO a parte Exequente a pagar à CMB honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, que fixo em 10% sobre o excesso da execução apurado (R$ 1.023.459,52 - R$ 635.689,70 = R$ 387.769,82), perfazendo o valor de R$ 38.776,98, em 06/2020.
Transcorrido o prazo recursal, REQUISITE-SE o pagamento, na forma da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal e proceda-se à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença, o crédito ora homologado, destacando-se desse montante, o valor devido a título de honorários sucumbenciais aos patronos da CMB.
Em cumprimento às determinações do art. 11 da Resolução nº 405, de 15/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes, em 05 (cinco) dias, para ciência dos valores da RPV/PRECATÓRIO.
Emitido o RPV / Precatório, suspenda-se o feito, aguardando-se o pagamento.