Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0031426-65.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: LUCIA MARIA CARVALHO LEME DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): NICOLAS DANTE DI IULIO (OAB RJ189891)
ADVOGADO(A): AQUIDABAN FIALHO DI IULIO (OAB RJ060935)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERRENO DE MARINHA. FORO ANUAL. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO. VALOR VENAL DE MERCADO. CONTRADITÓRIO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DE 2017. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que declarou prescrita a pretensão de anular o procedimento demarcatório que levou ao cadastro de imóvel situado na Urca, Rio de Janeiro–RJ, como terreno de marinha. No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar ilegítimo qualquer aumento do foro anual com base em valorização de mercado quando superior à correção monetária e ausente prévia intimação da parte interessada; (b) declarar indevidos os reajustes dos anos de 2012 a 2017 que superaram a correção monetária, pela ausência de prévia ciência da detentora do domínio útil; e (c) condenar a UNIÃO à restituição dos valores pagos a maior, inclusive de 2018 em diante, desde que confirmada, em fase de liquidação, a ausência de intimação. A UNIÃO sustenta, em apelação, a legalidade do procedimento administrativo e a prescrição do fundo de direito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve ofensa aos princípios do contraditório e da congruência pela sentença; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito sobre a atualização do valor do domínio pleno do imóvel; (iii) determinar se os reajustes do foro anual, entre 2012 e 2017, podem ser calculados com base no valor venal de mercado sem prévia intimação; e (iv) verificar se, a partir da vigência da Lei n.º 13.465/2017, é válida a atualização da base de cálculo do foro com base em valor venal sem necessidade de contraditório prévio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não violou os princípios da congruência e da não-surpresa (arts. 10 e 141 do CPC) ao julgar parcialmente procedente o pedido dentro dos limites em que formulado e com base em fundamentos jurídicos compatíveis com os fatos expostos na petição inicial.
4. A pretensão relacionada à cobrança do foro anual caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, à qual se aplica a Súmula 85 do STJ, o que afasta a prescrição do fundo de direito e limita a prescrição às parcelas vencidas antes de 16/03/2012, cinco anos antes da propositura da ação.
5. Conforme entendimento consolidado do STJ, o cálculo do foro anual até 2016 deve observar exclusivamente a atualização monetária, sendo incabível reajuste com base no valor de mercado do imóvel sem prévia intimação do titular do domínio útil, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgInt no REsp 1711117/RJ).
6. A partir de 2017, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.465/2017 e alteração pela Lei n.º 14.011/2020, passou-se a admitir a atualização do valor do domínio pleno com base no valor venal do imóvel estabelecido por planta de valores da SPU, prescindindo de contraditório prévio, desde que observada a legalidade e a limitação de reajuste imposta pela nova redação do art. 11-B da Lei n.º 9.636/1998.
7. Assim, é devida a restituição dos valores pagos a maior a título de foro entre 2012 e 2016, limitada à diferença entre o valor cobrado e a correção monetária anual. Em relação ao exercício de 2017 e posteriores, é legítima a atualização com base no valor venal conforme previsão legal superveniente, afastando-se o dever de restituição dos valores.
8. Corrige-se, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, substituindo-se a menção à “taxa de ocupação” por “foro anual”.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A cobrança de foro anual dos terrenos de marinha sujeita-se, até 2016, exclusivamente à atualização monetária, sendo vedada a majoração com base em valor venal de mercado sem prévia intimação do titular do domínio útil.
2. A partir de 2017, é válida a atualização do valor do domínio pleno com base na planta de valores da SPU, nos termos da Lei n.º 13.465/2017, dispensando-se contraditório prévio.
3. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em se tratando de relação de trato sucessivo.
4. Não há nulidade por julgamento extra petita quando a sentença aplica fundamentos jurídicos distintos dos apresentados pela parte, mas compatíveis com a causa de pedir e os pedidos formulados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIV, LV; CPC/2015, arts. 10, 85, 141, 487, II; CC/2002, art. 205; Decreto-lei n.º 9.760/1946, arts. 67, 101; Decreto n.º 2.398/1987, art. 1º; Lei n.º 9.636/1998, art. 11-B; Lei n.º 13.465/2017; Lei n.º 14.011/2020; Decreto n.º 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1711117/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 27.06.2018; STJ, REsp 1.150.579/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 01.02.2013 (recurso repetitivo); TRF2, AC 5041595-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 7ª Turma, j. 16.06.2021; TRF2, AC 5038945-30.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede, 6ª Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 1897693, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJEN 15.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais FABRICIO FERNANDES DE CASTRO e RAFFAELE FELICE PIRRO, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar o foro anual de 2017 e anos seguintes das obrigações de revisão e devolução de diferenças imputadas à União, mantidos os demais comandos da sentença, bem como para, de ofício, corrigir erro material no dispositivo do julgado, para substituir o termo "taxa de ocupação" por "foro anual", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.