Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000195-92.2014.4.02.5111/RJ
AUTOR: VANESSA ASCO SOARES
ADVOGADO(A): FELIPE SCRAMIGNAN COSTA ARAUJO (OAB RJ186839)
ADVOGADO(A): ROMULO FRANCO DE OLIVEIRA (OAB RJ140952)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora requer o desarquivamento do feito, com o objetivo de efetuar o saque da quantia de R$ 2.132,97 (evento 90, PET2).
O despacho do evento 95, DESPADEC1 manda expedir ofício para o banco esclarecer se houve o recolhimento dos valores referentes à RPV nº 51.01101.2015.000098 aos cofres públicos.
Em seguida, ocorre a juntada do extrato no evento 105, EXTR1.
Decido.
I) DA REINCLUSÃO/EXPEDIÇÃO DO RPV
A Lei nº 13.463/2017 dispõe sobre os recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor federais. Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei, ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, sendo operacionalizada através transferência dos mesmos para a Conta Única do Tesouro Nacional. Ademais, o artigo 3º da norma esclarece que, “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor”.
Considerando que restou demonstrado o cancelamento do RPV com a consequente devolução do valor aos cofres públicos em decorrência da Lei nº 13.463/2017 (evento 105, EXTR1), merece acolhida o pleito do requerente.
Desta maneira, DEFIRO a REINCLUSÃO/EXPEDIÇÃO do RPV n.º: 51.01101.2015.000098 (evento 81, OUT18), com os valores e datas constantes na devolução pela Instituição Financeira, cabendo ao sistema de acompanhamento processual e-proc sua atualização.
Cadastrado, intimem-se as partes para ciência acerca do mesmo, antes de seu encaminhamento ao e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em cumprimento ao art. 11 da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnações, venham-me os autos para que seja efetivado o encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Após o envio, mantenham-se os autos em Secretaria, aguardando a liberação da verba.
Com a efetivação do depósito solicitado, intime-se a parte interessada, para ciência.
Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
II) DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS
Observo que os honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor dos atrasados pagos neste feito foram cobrados pelos profissionais apenas para requerer nova expedição do requisitório (evento 90, PROC1), uma vez que houve o seu cancelamento pelo não levantamento no prazo legal, conforme extrato constante dos autos (evento 105, EXTR1).
A intermediação, pelo Judiciário, do pagamento de percentuais devidos pela parte a título de honorários advocatícios contratuais deve recair sobre valores pagos judicialmente, ou seja, via requisitório (RPV ou precatório) ou levantamento de depósito judicial (art. 22, §4º, Lei n. 8.906/94). O Estatuto da Advocacia prevê ainda que “um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final” (art. 22, §3º, Lei n. 8.906/94).
O advogado signatário da petição do evento 90, PROC1 não atuou na fase de conhecimento ou de execução, seja no início, até a decisão de primeira instância, seja no final, quando do cumprimento de sentença.
Em razão disso, reputo exorbitante o percentual a ser destacado, tendo em vista que 30% dos atrasados pagos judicialmente é montante habitualmente utilizado na remuneração dos profissionais que atuaram durante toda a tramitação do feito, da postulação ao cumprimento de sentença, passando pela eventual fase recursal.
Ainda que a liberdade contratual entre particulares (no caso, entre cliente e advogado) seja valor reconhecido no ordenamento, cabe ao Judiciário, quando intermedeia o pagamento de honorários contratuais por intermédio do destaque do requisitório, controlar excessos que violem a razoabilidade e estabeleçam vantagem desproporcional a uma das partes, como ocorre no caso concreto.
Posto isso, limito o destaque dos honorários contratuais a 10% do valor total do requisitório anteriormente cancelado.