Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004712-93.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: SIMONE SANT ANA DA SILVA
ADVOGADO(A): MANUELA RODRIGUES D'OLIVEIRA PORTUGAL (OAB RJ147498)
ADVOGADO(A): GISELA CABRAL SCHIAVO (OAB RJ124327)
DESPACHO/DECISÃO
Redistribuído por auxílio de equalização
Trata-se de ação proposta por SIMONE SANT ANA DA SILVA em face da REALIZA CONSTRUTORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela de urgência, para que seja sustado o ato de averbação de consolidação de propriedade em favor da CEF, bem como que seja proibida a venda ou qualquer ônus que a CEF possa gravar o imóvel junto ao registro e propriedade, assim como requer a manutenção na posse do imóvel até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária.
Como pedido principal requer o cancelamento do ato de averbação da Consolidação da propriedade em favor da CEF, bem como recebimento de indenização a título de dano moral no valor de R$20.000,00.
Em resumo relata que em janeiro de 2019 celebrou junto à CEF contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional - Programa Minha Casa Minha Vida cujo objeto é o Lote 06, Quadra A, “Loteamento Residencial Veneza”, situado no 1º distrito deste Município, com o endereço Rua Florinda Oliveira, n. 12, Residencial Veneza, Carvão, CEP. 28025-856, Campos dos Goytacazes/RJ 1.9,1.20.
Conta que durante a negociação foi informada tanto pelo corretor quanto pelo gerente dos réus que o pagamento das prestações do financiamento teriam início somente após a entrega das chaves.
Diz que para sua surpresa no ano de 2023 teve ciência de que a corré REALIZA CONSTRUTORA LTDA propôs ação de execução sob o número 0820795-44.2023.8.19.0014, objetivando receber valor pendente em relação ao contrato avençado1.15.
Afirma que imediatamente entrou em contato com a ré REALIZA CONSTRUTORA LTDA, que questionou não ter sido notificada da entrega do imóvel, tampouco ter recebido qualquer boleto ou cobrança 1.19.
Expõe que diante do fato, firmou acordo junto a mencionada corré, que vem quitando com assiduidade as parcelas acordadas 1.18, razão pela qual foi extinto o processo de execução 1.8, 1.15, fl.42/44.
Afirma que as chaves do imóvel foram entregues somente em fevereiro de 2024 e desde essa data encontra-se na posse do imóvel 1.11,1.12.
Declara que realizou várias benfeitorias no imóvel.
Expõe que para sua surpresa tomou conhecimento de pendências em seu nome referente à CEF, que foi orientada a extrair certidão do RGI referente ao imóvel adquirido.
Diz que foi surpreendida com a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF, após, teve conhecimento da convalidação da propriedade pela CEF 1.13, 1.17,bem como que seu foi lançado em cadastro restritivo1.16.
No evento 4.1, a autora peticiona alegando fatos novos, que em 27 de junho do corrente ano, tomou ciência que foi designado leilão extrajudicial do imóvel objeto do feito. Assim, requer tutela de urgência para suspensão do leilão extrajudicial 4.3,4.4, com primeiro leilão no dia 12/08/2025.
Decido
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.5.
Da tutela de urgência
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, que alega ausência de intimação prévia para purgação da mora antes da consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição ré.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a demonstração concomitante do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional.
No caso concreto, quanto ao fumus boni iuris, verifica-se que o Registro Geral de Imóveis apresentado pela própria autora no evento 4.2 atesta a realização de diligências para intimação nos endereços constantes do contrato, inclusive no imóvel objeto da lide, bem como a expedição de intimação por edital. Tais registros, por se tratarem de documentos públicos dotados de fé pública, gozam de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte autora apresentado elementos suficientes para infirmar a higidez dos dados neles constantes.
Em relação ao periculum in mora, embora a perda do imóvel possa, em tese, configurar risco de dano de difícil reparação, tal risco encontra-se mitigado na hipótese, diante da ausência de comprovação robusta, em sede de cognição sumária, da irregularidade do procedimento adotado pela ré. Ademais, eventual concessão da medida liminar inaudita altera pars poderia acarretar prejuízo desproporcional à parte contrária, razão pela qual se impõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Assim, à luz de uma análise perfunctória, não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Da citação
Cite-se o réu para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à inicial.
A ré CEF deve juntar aos autos, no prazo da contestação, a comprovação da intimação do devedor para purgar a mora; a comprovação da intimação da data do leilão do imóvel objeto dos autos.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.