Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042531-75.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela ANS em face de Vision Med Assistência Médica Ltda - Em Liquidação Extrajudicial.
A exequente embarga de declaração a decisão retro, evento 26.1, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas.
É o breve relatório.
DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A parte exequente, ora embargante, veio aos autos alegando que não há causa para a suspensão do feito e que o prosseguimento da execução fiscal não viola qualquer disposição do ordenamento processual pátrio.
Desta forma, vejamos: a liquidação extrajudicial de uma empresa não impede a continuidade da execução fiscal promovida pela Fazenda Pública. E a jurisprudência e a legislação brasileira têm se posicionado no sentido de que a liquidação extrajudicial não suspende automaticamente os processos de cobrança de créditos tributários e não tributários.
Lei nº 6.024/1974, a qual dispõe sobre a intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras, em seu artigo 18, estabelece que: "A liquidação extrajudicial não obsta o prosseguimento das ações judiciais movidas contra a instituição, inclusive as de natureza fiscal."
Código Tributário Nacional (CTN), artigo 185-A: "A decretação da falência ou a instauração de liquidação extrajudicial não impede o redirecionamento da execução fiscal contra os responsáveis tributários, nos termos da lei."
Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, em seu artigo 6º, § 7º, dispõe que: "A execução de natureza fiscal não se suspende com a decretação da falência, nem com a concessão da recuperação judicial."
Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), artigo 4º: "A execução fiscal será promovida contra o devedor, e, sendo o caso, contra os responsáveis, nos termos da lei." Este dispositivo reforça que a Fazenda Pública pode promover a execução fiscal mesmo diante de situações de insolvência, como a liquidação extrajudicial, inclusive com redirecionamento aos responsáveis tributários.
Assim sendo, verifica-se a farta legislação quanto à inexistência de óbice ao prosseguimento das execuções fiscais em relação ao devedor em liquidação extrajudicial.
A legislação pertinente também consagra o princípio da prioridade do crédito tributário, que confere à Fazenda Pública preferência no recebimento de seus créditos em relação a outros credores. Esse princípio está previsto no artigo 186 do Código Tributário Nacional: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho."
Sendo ainda defeso ao juízo determinar de ofício a aceitação de qualquer garantia diversa de depósito em dinheiro uma vez que, como cediço na jurisprudência, a execução deverá ser realizada sempre em favor do credor.
Isto posto, dou provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 15 dias.
Após, retornem conclusos.