Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005281-28.2024.4.02.5104/RJ
RECORRIDO: ANTONIO CELIO SOARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)
ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1995437/CE. TEMA Nº 1.164 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE NÃO TENHA HAVIDO EFETIVO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REFERIDA VERBA. SEGURADO EMPREGADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 32, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar o valor da RMI da aposentadoria NB 179.650.957-1, DIB 24/11/2016, fazendo incluir, nos salários-de-contribuição, valores pagos a título de auxílio-alimentação/refeição.
Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária aduz os valores recebidos sob a rubrica vale-refeição (auxílio-alimentação), nas competências compreendidas no período básico de cálculo da aposentadoria, não podem ser somados aos salários de contribuição constantes no PBC, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido.
Subsidiariamente, alega que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes da revisão deve ser estabelecido na data do pedido de revisão administrativa/ajuizamento ação, notadamente porque no requerimento não foi apresentado qualquer documento indiciário de auxílio-alimentação.
É breve o relatório. Passo a decidir.
Quanto à questão ora debatida, inicialmente, merece destaque a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 244:
I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
Com relação à decisão supra mencionada, é possível detectar um erro material na indicação do dispositivo legal, de sorte que, onde se encontra consignado "Lei nº 13.416/2017" deve-se ler como Lei nº 13.467/2017.
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1995437/CE, examinado na sistemática dos recursos repetitivos, representativo do Tema nº 1.164, firmou a seguinte tese:
"Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia".
O referido julgado restou assim ementado:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO. INCLUSÃO. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. EXCLUSÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIÁRIAS DE VIAGEM QUE EXCEDAM 50% DA REMUNERAÇÃO MENSAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INSERÇÃO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária devida pelo empregador sobre os valores pagos em pecúnia aos empregados a título de auxílio-alimentação.
2. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do RE 565.160/SC, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 20), para que determinada parcela componha a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, ela deve ser paga com habitualidade e ter caráter salarial.
3. Esta Corte Superior ao examinar o REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, explicitou no que consiste o caráter salarial e o indenizatório das verbas pagas aos empregados para definir sua exclusão ou inclusão na base de cálculo do tributo ora em debate, tendo caráter remuneratório aquelas que se destinam a retribuir o trabalho prestado, independentemente de sua forma.
4. A interpretação sistemática dos arts. 22, I, 28, I, da Lei n. 8.212/1991 e 458, § 2º, da CLT revela que o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado possui natureza salarial.
5. A presente controvérsia envolve o auxílio-alimentação pago em dinheiro ao empregado, que pode ser usado para quaisquer outras finalidades que não sejam a de arcar com os gastos com sua alimentação, não se discutindo, portanto, neste precedente, a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, de empresas como Ticket, Alelo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados.
6. Para os fins previstos no art. 1.039 do CPC, propõe-se a definição da seguinte tese: "Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia."
7. Solução do caso concreto: de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Incidência da Súmula 83 do STJ.
8. Em relação à participação dos lucros, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente e averiguar se houve ou não o cumprimento dos requisitos da Lei n. 10.101/2000 para que haja a incidência do tributo em questão, é essencial a incursão no quadro fático-probatório dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
9. Incide contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia, as diárias de viagem que excedam 50% da remuneração mensal, o adicional de transferência e o plano de assistência médica.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Sobre as disposições normativas referentes ao caso em tela, cumpre destacar, inicialmente, o disposto no artigo 29, da Lei nº 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
§ 6o O salário-de-benefício do segurado especial consiste no valor equivalente ao salário-mínimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos §§ 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 7o O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 9o Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 11. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
A definição legal de salário-de-contribuição se encontra na Lei nº 8.212/1991, em seu artigo 28. Neste dispositivo, consta no § 9º, alínea "c", que "a parcela 'in natura' recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não deve integrar o valor do salário-de-contribuição.
Com a promulgação da Lei nº 13.467/2017, alterou-se a redação do artigo 457, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto nº 5.452/1943), passando a consignar que:
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (g.n.)
Como visto acima, a controvérsia sobre a natureza salarial da ajuda de custo para alimentação, seja por meio de cartões e tickets, seja em espécie, chegou à Turma Nacional de Uniformização, quando do julgamento do Tema nº 244.
Com efeito, a própria natureza do valor pago a título de ajuda de custo de alimentação, cuja necessidade deve ser diariamente suprida, demonstra a habitualidade da verba e, consequentemente, a sua natureza salarial.
Assim, em resumo: até 10/11/2017, valores recebidos a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, ou equivalente, devem incorporar o salário-de-contribuição. A partir de 11/11/2017, apenas os valores pagos em pecúnia para fins de auxílio-alimentação devem ser incluídos nos salários-de-contribuição.
Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciária sobre tais valores, entendo que o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
No caso em tela, considerando as informações, da empregadora CSN, no sentido de que houve a implementação do cartão alimentação a partir de 05/2008, de sorte que faz jus à revisão pleiteada, observando-se que todas as verbas recebidas a título de auxílio-alimentação são anteriores a 10/11/2017, eis que o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 24/11/2016.
Por fim, quanto aos efeitos financeiros da revisão, vislumbro que não há mais espaço para qualquer questionamento em relação a este tema.
Em decisão publicada no dia 29/05/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ajustar a questão submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n° 1.124, agora fixada nos seguintes termos:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS – se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". (g.n)
Nas palavras do ministro relator, é necessário aferir se houve negativa fundamentada do INSS, isto é, se o indeferimento decorreu de falhas exclusivas do segurado - como a ausência à perícia ou a omissão na juntada de documento solicitado pela autarquia –, repercutindo diretamente no interesse de agir na via judicial.
De igual maneira, deve-se analisar se o documento constitui prova de fato já conhecido – ou passível de ser conhecido – pelo INSS, a partir de consulta a seus sistemas informatizados. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder a melhor prestação possível ao segurado.
Nesse eito, no que toca à matéria em debate, ressalta-se que a alimentação do CNIS com informações do contrato de trabalho (remunerações e demais verbas) é de responsabilidade do empregador nos termos do art. 32, IV, da Lei n° 8.212/91, não podendo o segurado ser prejudicado por falhas imputáveis a terceiros, devendo, portanto, ser acolhido o pedido de pagamento dos atrasados decorrentes da revisão a partir da data de início do benefício (evento 1, CCON8).
Deveras, o art. 125-A da Lei n° 8.213/91 atribui ao INSS a tarefa de realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária, nesses moldes:
Art. 125-A. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS realizar, por meio dos seus próprios agentes, quando designados, todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações não tributárias impostas pela legislação previdenciária e à imposição da multa por seu eventual descumprimento.
§ 1o A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS os documentos necessários à comprovação de vínculo empregatício, de prestação de serviços e de remuneração relativos a trabalhador previamente identificado.
Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, oportuno citar os recentes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIO. REsp 1995437/CE. TEMA 1164/STJ. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE A DIB. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO CÍVEL Nº 5010493-85.2024.4.02.5118/RJ, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Relatora: Juíza Federal Stelly Gomes Leal Da Cruz, julgado em 12/06/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SENTENÇA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DIB ORIGINÁRIA. TEMA 102 DA TNU E PUIL 5004302-88.2019.4.02.5121/RJ. DECISÃO RETRATADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA EM PARTE. (...) Trata-se de recurso interposto pela parte demandante em que se pretende a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário em que fora processada a inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, e rendendo homenagem ao sistema de precedentes que norteia o contemporâneo Processo Civil pátrio, entendo que assiste razão à parte autora. É que a TNU consolidou jurisprudência no sentido de que "os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício”, como se vê na ementa abaixo repisada: PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS - ACÓRDÃO QUE FIXA DA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO - JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU QUE RETROAGE À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Colegiado, o termo inicial dos efeitos da revisão de benefício previdenciário, em decorrência de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 2. A comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, osegurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. 3. Reafirmação de tese: "Os efeitos financeiros da revisão da RMI em virtude de posterior retificação dos salários de contribuição em ação trabalhista, contam-se a partir da data da concessão do benefício". 4. Incidente CONHECIDO e PROVIDO a fim de determinar a restituição dos autos à origem para adequação do julgado à jurisprudência desta Turma. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0510156-08.2021.4.05.8300, Rel. Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/04/2024.) (...)”. RECURSO CÍVEL Nº 50047857920234025121, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Relatora: Juíza Federal Lilea Pires de Medeiros, julgado em 13/06/2025. (g.n)
Assim, inobstante o reconhecimento de verbas adicionais tenha se dado posteriormente, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixada na DER/DIB.
Por fim, cabe ressaltar que a contrapartida (fonte de custeio) está inserida na própria lógica do reconhecimento do valor pago a título de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ao salário de contribuição, sendo que, como acima já destacado, o trabalhador formalmente empregado não pode ser prejudicado em razão da falta de contribuição por parte do empregador, que é o responsável tributário por tais recolhimentos e, portanto, a quem a autarquia deve recorrer para obter valores que entender devidos.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.