Execução de Título ExtrajudicialCompromissoExecução de Título Extrajudicial
TRF21° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Partes do Processo
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Autor
NATHALIA CRISTINA LEAL FERREIRA DE MEDEIROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ÉRICA LEAL AMARAL
OAB/RJ 147101·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA
OAB/RJ 98041·CPF·Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004188-02.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NATHALIA CRISTINA LEAL FERREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA (OAB RJ098041)
ADVOGADO(A): ÉRICA LEAL AMARAL (OAB RJ147101)
DESPACHO/DECISÃO
I - Advogados de NATHALIA CRISTINA LEAL FERREIRA DE MEDEIROS habilitados.
II - Foi determinado o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, em razão do baixo montante.
Portanto, considero prejudicado o requerimento de desbloqueio formulado pela Executada no Evento 40.
III - Intime-se a CEF para se manifestar sobre o resultado da pesquisa de bens nos sistemas conveniados da Justiça.
Sem manifestações, arquivem-se os autos nos termos do art. 921 do CPC.
08/06/2026, 00:00
Representa: Autor
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 056175·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 036592·CPF·Representa: Autor
ÉRICA LEAL AMARAL
OAB/RJ 147101·CPF·Representa: Réu
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB/BA 36592·CPF·Representa: Réu
ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
OAB/RJ 56175·CPF·Representa: Réu
RODRIGO MOURA COELHO DA PALMA
OAB/RJ 98041·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004188-02.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que o dinheiro goza de preferência na gradação legal, determino o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos réus até o montante exigível para o adimplemento da obrigação, R$ 151.039,44 (Cento e cinquenta e um mil e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos), por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, compreendendo ativos financeiros sem natureza alimentar.
II - Sobrevindo resultado positivo de bloqueio pelo SISBAJUD, deverá ser observado o disposto no § 1º do art. 854 do CPC, com o correspondente desbloqueio de eventuais valores excedentes.
III - Em ato contínuo, intime-se o devedor para comprovar, no prazo de cinco dias, que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º do art. 854 do CPC).
IV - Havendo excesso de penhora, intime-se a(o) exequente para apresentar o valor atualizado do débito.
V - Destaca-se que, para a apuração do valor total, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por instituição financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias, ou R$ 300,00 (trezentos reais) por instituição financeira, caso a Exequente seja a CEF.
VI - Sendo insuficiente a quantia, defiro a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004188-02.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a emenda à inicial de evento 16 e defiro a inclusão de NICOLE VIANNA RIENTE e NATHALIA CRISTINA LEAL FERREIRA DE MEDEIROS no polo passivo, ante os documentos acostados em evento 1, CONTR7 e CONTR8. À Secretaria para as devidas anotações.
Citem-se nos endereços informados em evento 16, pág. 2, nos termos da decisão de evento 4.
15/09/2025, 00:00
Mero expediente
12/09/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004188-02.2025.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, SUSPENDO o andamento do feito conforme dispõe o inc. III, § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo o anuênio ora assinalado, sem que sejam apresentados bens que garantam a execução, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do mesmo Diploma Legal, tendo em vista a suspensão já realizada.
31/07/2025, 00:00
Mero expediente
30/07/2025, 16:25
Mero expediente
15/05/2025, 20:28
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)