Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5075247-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ROSANE REZNIK (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS AREND COSSETTIN (OAB RS077814)
EMENTA
DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MORAIS DEVIDOS. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE FIXADOS PELA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela União e pela Autora contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a União ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
2. No caso em exame, a autora foi declarada anistiada política, sendo-lhe concedida a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, referente ao cargo de Secretária de Gerência, no valor de R$ 1.906,00 (um mil, novecentos e seis reais), com efeitos retroativos a partir de 05.11.1996 até a data do julgamento em 20.08.2008, perfazendo um total retroativo de R$ 292.094,50 (duzentos e noventa e dois mil, noventa e quatro reais e cinquenta centavos), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre 29.07.1969 e 28.08.1979, nos termos do artigo 1°, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002 (PORTARIA Nº 2.337, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008).
3. A autora ajuizou a presente ação unicamente para obter a indenização por danos morais, em decorrência da perseguição, torturas e prisão por motivações exclusivamente políticas que foi vítima durante o regime militar.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou o enunciado de Súmula 624, em 12/12/2018, com o seguinte teor: "É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)".
5. No que se refere à apelação da autora. Alega que o valor fixado a título de danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) é insuficiente pelo dano suportado. Requer a majoração do valor da indenização deferida a título de danos morais, no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
6. No caso concreto, considerando o abalo emocional evidente, balizando-se também as circunstâncias do caso concreto, bem como os precedentes da jurisprudência sobre o tema, compatível o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, fixados pelo Juízo a quo.
7. Relativamente à apelação interposta pela União. Alega que os juros moratórios e a correção monetária deverão ser fixados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. Requer que a r. sentença seja recebida desde logo no efeito suspensivo. Igualmente, não merecem prosperar tais alegações. Isso porque a sentença determinou que a correção monetária dos valores devidos à autora seja feita com fundamento nos índices oficiais constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que foi editado pelo E. Conselho da Justiça Federal e é constantemente atualizado de acordo com as normas que regulam a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios dos valores devidos nas ações judiciais que tramitam no âmbito da Justiça Federal.
8. Apelações desprovidas. Honorários advocatícios devidos pela União majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações da autora e da União. Honorários advocatícios devidos pela União/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.