Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004291-68.2023.4.02.5105/RJ
EXEQUENTE: CELSO LOPES
ADVOGADO(A): LEONARDO ANDRE EMERICK (OAB RJ215508)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública em que CELSO LOPES é a parte exequente e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS é a parte executada.
Conforme já consignado na decisão do evento 52, antes de examinar a obrigação de pagar determinada no título judicial transitado em julgado, faz-se necessário definir a obrigação de fazer, a saber, a revisão da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora.
O Juízo determinou que o Contador apontasse a RMI devida, especificando os parâmetros de cálculo (evento 93).
Veio aos autos informação da Contadoria no sentido de que a RMI reajustada é de R$ 1.368,46 (evento 101.1, fl. 1):
A CEAB-ADJ foi intimada para se manifestar quanto à correção da RMI imputada pelo contador judicial, bem como apontar, se fosse o caso, eventual motivo de discordância. (evento 111).
Juntada aos autos de petição com a manifestação da CEAB-ADJ (evento 113).
A parte exequente concordou com a fixação da RMI reajustada no patamar de R$ 1.368,46 (evento 140.1).
No evento 146.2, o INSS informou que o setor responsável pela análise de RMI seria a CEAB-ADJ.
Decido.
Diante da concordância da parte exequente (evento 140.1) e da não insurgência expressa da parte executada (eventos 113 e 146.2), a homologação da RMI reajustada fixada pelo expert é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria fixo a RMI reajustada em R$ 1.368,46 (evento 101.1, fl. 1).
Vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, à CEAB-ADJ para demonstrar, em 30 (trinta) dias, o reajuste da RMI nos termos desta decisão.
Demonstrado o reajuste, intime-se a parte exequente para vista do cumprimento da obrigação de fazer, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido e conforme determinado no evento 31, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado dos valores relativos às prestações vencidas, a teor do disposto no artigo 526, caput, do Código de Processo Civil.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para manifestação a propósito dos cálculos apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que, caso manifeste discordância, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entenda devido, nos termos dos artigos 526, §1º, e 524 ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Proceda-se à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.