Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006689-09.2023.4.02.5001/ES
APELANTE: WANDERLEI FRANZ (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO MARTHOS (OAB SP097461)
ADVOGADO(A): CHRYSCH PEIXOTO CINTRA (OAB ES013585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário interposto por WANDERLEI FRANZ, com fulcro nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18):
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DE MULTAS APLICADAS. NORMA ADMINISTRATIVA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. IRRETROATIVIDADE.
I- O requisito temporal para a incidência da prescrição intercorrente administrativa é objetivo, no caso implementando-se no período de 3 (três) anos de paralisação do procedimento administrativo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873-99 (“Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”).
II- Se, diante das circunstâncias do caso concreto, em que se evidencia que o curso do prazo prescricional foi interrompido por inequívoca causa prevista no artigo 2º da Lei 9.873-99, antes que se completassem os três anos definidos pelo legislador, nada a reparar na sentença recorrida quanto ao afastamento da alegada prescrição intercorrente em sede administrativa.
III- A Constituição da República trata a irretroatividade da lei como regra, e foi específica ao trazer como exceção a lei penal mais benéfica.
IV- O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica não se aplica à multa administrativa, regida pela legislação vigente à época da autuação (tempus regit actum).
V- Não há justificativa para que se confira interpretação expansiva à norma que traz exceção claramente definida e direcionada a um ramo do Direito que tem seus próprios princípios, fundamentos e sistemática, distintos dos demais ramos.
VI- Apelação de WANDERLEY FRANZ desprovida
VII- Apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT provida.
Os embargos de declaração foram desprovidos (evento 40).
Nas razões de seu especial (evento 49), o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 927 e 1.022, do Código de Processo Civil; e o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, sob o fundamento de que Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório ao não analisar devidamente os argumentos relativos à paralisação dos processos administrativos por período superior a 3 anos, deixando de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Adicionalmente, alega dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do princípio da retroatividade da lei sancionatória mais benéfica, especificamente ao negar a aplicação retroativa à Resolução ANTT nº 5.847/2019.
Nas razões de seu extraordinário (evento 50), sustenta violação ao artigo 5º, incisos XL e LXXVIII, da Constituição Federal.
Contrarrazões nos eventos 54 e 57.
É o relatório. Decido.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos REsp nº 2.175.768/ES e REsp 2.175.767/ES, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, relativos ao Tema nº 1.327/STJ, no qual se discute a “Possibilidade de aplicação retroativa da Resolução ANTT 5.847/2019, por ser mais benéfica ao infrator, ainda que a infração cometida seja anterior à sua edição.".
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.