Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000556-75.2024.4.02.5110/RJ
APELANTE: ELIANE GAMA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eliane Gama da Conceição, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada, que manteve a improcedência de pedido de anulação do procedimento de expropriação do imóvel objeto dos autos.
Contrarrazões no evento 44.1.
No evento 49.1, a recorrente requer a desistência da ação.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 485, §5º, do CPC, a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença. Tendo em vista que o presente processo já foi sentenciado, encontrando-se em fase recursal, mostra-se inviável conhecer do pedido tal como formulado.
De outro lado, considerando que o presente pedido foi formulado pela parte que interpôs o recurso especial do evento 38.1, ainda pendente de admissibilidade, deve este ser interpretado como desistência ao recurso interposto, nos termos do art. 998 do CPC, valendo mencionar que o presente pedido foi firmado pela própria recorrente, além da procuração constante dos autos (evento 1.2) conceder poderes especiais para tanto.
Ante o exposto, conheço do pedido formulado no evento 49.1 como desistência do recurso especial interposto e a homologo.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação Cível Nº 5000556-75.2024.4.02.5110/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
ATO ORDINATÓRIO
Ao recorrido para oferecimento de CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial / Extraordinário(s) interposto(s), nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013, (disp. e-DJF2R de 06/06/2013).
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000556-75.2024.4.02.5110/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000556-75.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: ELIANE GAMA DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. REGULARIDADE DO LEILÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONFESSADO.
1. A alienação fiduciária em garantia autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após a mora da devedora, desde que esta seja notificada pessoalmente para purgação no prazo legal. A inexistência de prova robusta contra a fé pública dos registros públicos, nos quais constam as notificações, afasta a tese de nulidade. A notificação da mora e do leilão foi comprovada por certidões cartorárias e documentos constantes nos autos.
2. O manifesto inadimplemento contratual, aliado à ausência de medidas para regularização do débito ou exercício do direito de preferência, impede o acolhimento da tese de nulidade do procedimento.
3. A boa-fé objetiva veda o uso de formalidades para obstar a realização da garantia e protege a confiança legítima do credor na legalidade dos atos realizados. Não se verificou cerceamento de defesa ou vício substancial no procedimento.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação para confirmar a sentença proferida elo juízo de origem. Honorários advocatícios em grau de recurso majorados em 1% (um por cento) sobre a base de cálculo adotada, ressalvada a hipótese de gratuidade de justiça antes deferida, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIANE GAMA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13 horas do dia 15 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 21 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 11 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5000556-75.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 110) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELIANE GAMA DA CONCEICAO (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RJ250151)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5000556-75.2024.4.02.5110/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO