Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000197-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JAIR DE ANDRADE FILHO
ADVOGADO(A): VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON (OAB ES017848)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) GARANTIR ao autor o exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 20.963 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Mateus/ES (situado na Rua João Mafra Araújo, nº 162, Quadra 65, Lote 06, Guriri Norte, São Mateus/ES), pelo valor certo de R$ 87.125,29 (oitenta e sete mil, cento e vinte e cinco reais e vinte e nove centavos), utilizando-se para tanto o saldo depositado em juízo (evento 71, COMP2); b) AUTORIZAR a Caixa Econômica Federal a levantar a quantia de R$ 87.125,29 depositada na conta judicial vinculada a estes autos, a título de pagamento pelo imóvel, devendo o saldo remanescente do depósito ser liberado em favor do autor mediante alvará; c) SERVIR A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO (com força de escritura pública) ao Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis de São Mateus/ES, para que proceda ao cancelamento da consolidação da propriedade em nome da ré, de eventuais leilões averbados e de registros de compra e venda realizados pela ré, confirmando a cautelar ora concedida, bem como realize o registro da propriedade do imóvel em nome de JAIR DE ANDRADE FILHO, qualificado nos autos, extinguindo-se a alienação fiduciária anteriormente gravada; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de acordo com a taxa legal, na forma do art. 406, §1º c/c 389, ambos do Código Civil, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser atualizado monetariamente a partir dessa sentença e incidindo juros de mora a partir do trânsito, pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Defiro a gratuidade de justiça ao autor, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Intimem-se.