Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5066323-24.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: CLAUDIO DIAS RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RJ164845)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CLAUDIO DIAS RAMOS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 25.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 13.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991 QUANDO INCIDENTE A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIS 2.110 E 2.111. RECURSO DESPROVIDO. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão do benefício previdenciário, com base na tese da “revisão da vida toda”, sob fundamento da obrigatoriedade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, e, caso tenha sido deferida a gratuidade de justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, quando esta lhe for mais favorável; e (ii) determinar se é possível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ações que discutem a “revisão da vida toda”, diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com interpretação vinculante, afirmando que a aplicação da norma de transição é cogente e independe de eventual desfavorabilidade ao segurado.
4. No julgamento dos embargos de declaração nas referidas ADIs, o STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), restaurando a interpretação anteriormente vigente e afastando o direito à “revisão da vida toda”.
5. A Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade de valores recebidos com base em decisões judiciais até 05.04.2024, e isentando os segurados, autores de ações pendentes até essa data, do pagamento de custas, honorários sucumbenciais e despesas periciais, ressalvados os valores já pagos.
6. Considerando a orientação vinculante do STF, a pretensão recursal de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é juridicamente inviável no caso dos autos.
7. De ofício, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para afastar a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, nas ADIs 2.110 e 2.111, impõe sua aplicação obrigatória, vedando ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável.
2. A tese do Tema 1.102 foi superada por decisão posterior do STF nas ADIs 2.110 e 2.111, antes de seu trânsito em julgado.
3. Segurados que ajuizaram ações judiciais pendentes até 05.04.2024 para discutir a “revisão da vida toda” estão isentos de custas, honorários advocatícios e despesas periciais, nos termos da modulação de efeitos definida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, art. 178.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111 ED, Rel. Min. Nunes Marques, j. 30.09.2024; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
Irresginado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, argumentando haver violação aos artigos: i) 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, sob o argumento de ilegalidade da resolução da controvérsia sem que haja o julgamento definitivo do Tema 1.102, do STF.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 102, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição Federal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão constitucional a ser submetida à Corte Superior, como se extrai dos art.102, III, da CRFB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos constitucionais supostamente violados. Vejamos.
A controvérsia central discutida na presente demanda - possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99 – já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF (Tema 1102), de repercussão geral, ocasião em que se firmou a seguinte tese:
“1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados in virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”
Nesse sentido, o acórdão recorrido concluiu que "considerando a orientação vinculante do STF, a pretensão recursal de aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 é juridicamente inviável no caso dos autos".
Assim, o Órgão Fracionário deste Tribunal alinhou-se perfeitamente ao entendimento vinculante do STF fixado nas ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF, ressaltando expressamente que a pretensão voltada à inclusão dos salários de contribuição anteriores ao marco de julho de 1994 carece de amparo jurídico, face à superação definitiva da tese anterior que outrora havia homologado a denominada "revisão da vida toda". Dessa forma, a fundamentação do acórdão ratificou a higidez do texto legal de transição, cuja aplicação impositiva veda a concessão do direito de opção deduzido na petição inicial.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido está em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, no qual foi firmada a tese do Tema 1102, deve ser negado seguimento ao presente recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto, na forma do artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil.