Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001023-13.2022.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: OSCARINO ALVES MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, condenando o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (10/05/2022), ao pagamento de atrasados com correção pela SELIC e ao ressarcimento dos honorários periciais, mas sem fixação de custas e honorários advocatícios. O autor, inconformado, pleiteia a concessão do benefício desde a DER e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (28/10/2019) ou da data fixada na perícia judicial (12/01/2022); (ii) estabelecer se o auxílio por incapacidade temporária deve ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais e sociais do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a verificação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação da incapacidade laborativa, sendo que a distinção entre auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente depende da natureza e duração da incapacidade.
4. O laudo pericial judicial, elaborado por expert nomeado pelo Juízo, indica incapacidade parcial e temporária para as atividades habituais de pedreiro, com início em 22/12/2021. A prova documental apresentada pelo autor, incluindo exames e laudos médicos de 2019 a 2022, não se revela suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo judicial no tocante à data de início da incapacidade, inexistindo comprovação objetiva e inequívoca de incapacidade laborativa anterior a 22/12/2021.
5. O conjunto probatório evidencia que o segurado, atualmente com 64 anos, possui ensino fundamental incompleto e histórico laboral restrito a atividades braçais de alta exigência física, o que, aliado à sua condição de saúde, à idade avançada e ao contexto socioeconômico, inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho, justificando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da Súmula 47, da TNU e da jurisprudência do STJ.
6. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente é fixado em 28/11/2024, data da perícia administrativa do NB 716.412.308-0, na qual restou constatada a incapacidade de caráter permanente e parcial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido, para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária de NB 637.750.338-9, desde 12/01/2022, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/11/2024, descontando-se eventuais parcelas já pagas sob o mesmo título e, de ofício, retificar a r. sentença fixando os honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença.
Tese de julgamento:
O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve coincidir com a DER do requerimento administrativo em que constatada a incapacidade (12/01/2022).
A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente deve considerar não apenas a conclusão pericial, mas também as condições pessoais, profissionais e sociais do segurado.
A fixação da data de início da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a constatação administrativa ou judicial da consolidação do estado incapacitante, no caso, em 28/11/2024.
A condenação em honorários advocatícios é obrigatória nas ações previdenciárias que tramitam sob o rito comum, ainda que a sentença de origem tenha deixado de fixá-los.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei n.º 8.213/91, arts. 25, I; 42; 59; CPC, arts. 85, § 3º, e 479; EC n.º 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; STJ, REsp 1.568.259/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.11.2015, DJe 01.12.2015; TNU, Súmula 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Recurso de Apelação do Autor para reformar a r. sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária de NB 637.750.338-9, desde 12/01/2022, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 28/11/2024, descontando-se eventuais parcelas já pagas sob o mesmo título e, de ofício, retificar a r. sentença fixando os honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.