Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0023140-40.2013.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023140-40.2013.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: RUMO MALHA SUL S.A (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELZEANE DA ROCHA (OAB SP333935)
ADVOGADO(A): elias marques de medeiros neto (OAB SP196655)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. restituição de valores. contrato de concessão e arrendamento. união. sucessora da rffsa. débitos DE NATUREZA trabalhista. responsABILIDADE. instituto da compensação. impossibilidade. relação contratual. natureza administrativa.
1. Os contratos de concessão e arrendamento foram firmados em 27 de fevereiro de 1997, tendo como base o Edital n.º PND/A-08/96/RFFSA. O Edital dispõe de forma inequívoca acerca da responsabilidade da extinta RFFSA — sucedida pela União — pelo adimplemento dos passivos trabalhistas decorrentes de atos e fatos anteriores à formalização do contrato de concessão, independentemente de estarem ou não submetidos a litígio judicial.
2. Há responsabilidade da União para restituir os valores pagos em demandas judiciais pretéritas. No entanto das três reclamações trabalhistas que geraram o passivo trabalhista objeto desta ação de ressarcimento, apenas uma cumpriu todos os requisitos formais e materiais indispensáveis para implicar na responsabilização da União, como sucessora da RFFSA.
3. Quanto à questão de multa contratual, conforme se depreende das cláusulas constantes do edital e dos instrumentos contratuais firmados, não há respaldo jurídico para a imposição de penalidade à União. A cláusula décima terceira do contrato de concessão, bem como a cláusula oitava do contrato de arrendamento estabelecem de forma clara que a penalidade de multa está prevista exclusivamente em desfavor da concessionária ou arrendatária, e inexiste estipulação contratual que preveja sanção equivalente à concedente ou arrendante.
4. Embora o contrato de concessão do serviço público de transporte ferroviário de cargas na malha sul tenha sido formalizado, em 1997, com a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, sociedade de economia mista, a parte demandada é a União. Nos termos do artigo 54 da Lei n.º 8.666/1993, os contratos administrativos sujeitam-se aos preceitos de direito público, e as disposições de direito privadosão aplicáveis apenas de forma supletiva e naquilo que não conflitarem com a legislação específica. Não se admite a compensação pretendida, nem mesmo sob a ótica das regras do Código Civil.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à apelação da parte autora Rumo Malha Sul S.A e dar parcial provimento à apelação da parte ré União tão somente para afastar a possibilidade do instituto da compensação, pois o contrato entre as partes tem natureza administrativa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.