Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000481-56.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RONALDO TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: RONALDO PINTO DE LUNA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: RONALDO PUPPIN
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: RONALDO SILVA DE JESUS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXEQUENTE: ROSA ILMA DANTAS
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 187:
1 - Suspendo a execução relativamente ao co-executado falecido, RONALDO PINTO DE LUNA como requerido pela UFRJ.
2 - De fato, o deferimento de assistência judiciária gratuita não tem o condão de afastar a dívida de honorários ora em execução, pois não tem efeitos retroativos.
3 - Intimem-se os executados ROSA ILMA DANTAS, RONALDO PUPPIN e RONALDO TEIXEIRA DA SILVA para ciência e expressa manifestação acerca do informado pela UFRJ, pelo prazo de 10 dias:
"... A co-executada ROSA ILMA DANTAS pagou a quantia de R$ 18.264,70, em 22 de agosto de 2025, conforme extrato em anexo, contudo, o valor era relativo à atualização de maio de 2025, assim, portanto, o valor atualizado para agosto de 2025 era de R$ 18.896,85, conforme planilha em anexo.
Assim, resta a paga a quantia de R$ 632,15 a ser adimplido até 28 de novembro do presente ano, a fim de facilitar o pagamento, a exequente junta a guia correspondente ( guia em anexo).
"... A entidade exequente não se opõe ao parcelamento em 6 vezes proposto pelo co-executado RONALDO PUPPIN e em 10 vezes proposto pelo co-executado RONALDO TEIXEIRA DA SILVA, DESDE QUE OS VALORES MENSAIS SEJAM ATUALIZADOS PELA SELIC
Todavia, convém ressaltar que os recolhimentos realizados pelos co-executados RONALDO TEIXEIRA DA SILVA E RONALDO PUPPIN não correspondem ao valor de 30 por cento da integralidade da dívida, já que recolhidos em 20 de agosto de 2025 com o valor histórico relativo a maio de 2025.
Assim, faz-se necessário à complementação dos valores, bem como os pagamentos das parcelas devidas.
O pagamento das parcelas deverá ser mensal, sucessivo e atualizado pela TAXA SELIC e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:
a) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;
b) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
Por oportuno, informamos, que o pagamento deve feito por meio de GRU a partir do Sistema Gerador de Guia de Honorários Advocatícios, conforme Resolução CCHA nº 04, de 10 de janeiro de 2017, Comunicado 01/2017/CCHA e instruções constantes de https://www.gov.br/agu/pt-br (...)"