Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085705-66.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: ROSANGELA ALVES TOMAZ OPILHAR
ADVOGADO(A): ANA PAULA MARQUES NUNES MOREIRA (OAB RJ163063)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência, tendo em vista a necessidade de apuração de eventual incapacidade laborativa dentro do período de graça.
I - Defiro a produção de prova pericial indireta, na modalidade médica.
Considerando que o(a) autora é beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, proceda a Secretaria, no sistema AJG, mediante sorteio, à nomeação de perito na especialidade oncologia, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo poderá proceder à nomeação de médico clínico-geral ou médico do trabalho caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas. Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui direito a perícia com especialista, visto que o objetivo da perícia judicial não é curativo, mas sim avaliativo e o médico, inscrito no CRM, pode manifestar-se acerca de qualquer área da medicina, conforme, inclusive, já se posicionou o Conselho Federal de Medicina.
Deverá o perito médico ser intimado pela secretaria do juízo para designar data e hora para a realização do exame, para, em seguida, intimar as partes para ciência do dia, hora e local da realização da perícia.
Autorizo à secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade, Carteira de trabalho e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença do segurado falecido, tais como exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
II - Dê-se vista às partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
Como quesitos do juízo:
1- Houve incapacidade laborativa em período anterior ao óbito? Se sim, por qual enfermidade e com fundamento em quais documentos?
2- Caso positivo, qual foi a data de início da incapacidade e com base em quais documentos essa data foi fixada?
3- A incapacidade, caso verificada, perdurou até o óbito ou houve cessação?
III - Arbitro os honorários do perito no valor máximo indicado na Tabela II constante no Anexo Único da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal.
Restando vencida, a parte ré deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. O ressarcimento deverá ser feito através de GRU, código de recolhimento: 18862-0, Unidade Gestora: 090016, Gestão: 00001 (Ressarcimento de honorários periciais).
IV - Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação. Fica ciente a parte autora de que a ausência de manifestação será entendida como desistência da prova pericial requerida.
V - O prazo para entrega do laudo é de 20 dias, contados da realização do exame.
VI - Tudo cumprido, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, não havendo pedido de esclarecimentos, requisitem-se os honorários periciais, conforme valor arbitrado.
VII - Após, voltem os autos conclusos para sentença.