Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA PINTO FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
DESPACHO/DECISÃO
Por força do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os requerimentos apresentados em evento retro, bem como sobre o que restou decidido no evento 360.
Após, venham os autos conclusos.
10/03/2026, 00:00
Outras Decisões
09/03/2026, 22:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
"[...] intime-se a executada para comprovar o pagamento do aluguel social referente aos meses de março a agosto de 2025."
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA PINTO FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 347, PET1. Requer a CEF que seja efetivado o desbloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o comprovante de depósito judicial, referente ao pagamento de aluguel social (Evento 347, COMP2/3).
A exequente, por sua vez, requer a expedição de ofício para levantamento dos valores depositados (Evento 356, PET1).
Sendo assim, ante a ausência de oposição da exequente, defiro o requerimento da CEF.
À secretaria para que seja efetuado o desbloqueio realizado junto ao Evento 349, EXTR1.
Após, expeça-se ofício de transferência em favor da exequente dos valores depositados junto ao Evento 347, COMP2/3, com os dados bancários fornecidos na petição do Evento 356, à agência depositária, solicitando a transferência, devendo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriu a ordem judicial.
Cumpridas todas as determinações acima, intime-se a executada para comprovar o pagamento do aluguel social referente aos meses de março a agosto de 2025.
09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA PINTO FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da presente ação, cujo título judicial, formado após julgamento da apelação (evento 86), impôs à Caixa Econômica Federal as seguintes obrigações:
(i) substituição do imóvel por outro em condições de habitabilidade, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida;
(ii) ressarcimento dos valores despendidos pela autora a título de aluguel até a efetiva substituição;
(iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos e acrescidos de juros;
(iv) exclusão de eventual negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência.
Parte das obrigações foi adimplida pela instituição financeira, conforme documentação de eventos 336, 338 e 347, notadamente quanto à quitação do contrato, baixa da garantia fiduciária e pagamento dos valores referentes aos aluguéis sociais.
No tocante à obrigação de fazer — substituição do imóvel — a CEF, no evento 348, noticiou a superveniência da Portaria MCID nº 1.248/2023 e alegou impossibilidade prática de realocação da autora em novo imóvel vinculado ao PMCMV, requerendo, por conseguinte, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos moldes do art. 499, §1º, do CPC.
Diante da superveniência normativa, da ausência de imóveis disponíveis para substituição e da necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional, adequada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa a título de perdas e danos.
Assim, com fundamento no art. 139, IV, e art. 499, §1º, ambos do CPC, defiro o pedido da CEF e converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores indicados pela CEF no evento 348, podendo apresentar memória de cálculo atualizada e detalhada acerca dos prejuízos, considerando os valores das parcelas pagas ao longo da relação contratual.
Após, venham os autos conclusos análise quanto aos valores e demais providências.
Intimem-se.
31/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA PINTO FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 347 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os requerimentos da CEF, bem como requeira o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA PINTO FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 347, PET1. Requer a CEF que seja efetivado o desbloqueio de ativos financeiros, tendo em vista o comprovante de depósito judicial, referente ao pagamento de aluguel social (Evento 347, COMP2/3).
A exequente, por sua vez, requer a expedição de ofício para levantamento dos valores depositados (Evento 356, PET1).
Sendo assim, ante a ausência de oposição da exequente, defiro o requerimento da CEF.
À secretaria para que seja efetuado o desbloqueio realizado junto ao Evento 349, EXTR1.
Após, expeça-se ofício de transferência em favor da exequente dos valores depositados junto ao Evento 347, COMP2/3, com os dados bancários fornecidos na petição do Evento 356, à agência depositária, solicitando a transferência, devendo, ainda, comprovar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriu a ordem judicial.
Cumpridas todas as determinações acima, intime-se a executada para comprovar o pagamento do aluguel social referente aos meses de março a agosto de 2025.
09/09/2025, 00:00
Outras Decisões
08/09/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA PINTO FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da presente ação, cujo título judicial, formado após julgamento da apelação (evento 86), impôs à Caixa Econômica Federal as seguintes obrigações:
(i) substituição do imóvel por outro em condições de habitabilidade, nos moldes do Programa Minha Casa Minha Vida;
(ii) ressarcimento dos valores despendidos pela autora a título de aluguel até a efetiva substituição;
(iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos e acrescidos de juros;
(iv) exclusão de eventual negativação do nome da parte autora nos cadastros de inadimplência.
Parte das obrigações foi adimplida pela instituição financeira, conforme documentação de eventos 336, 338 e 347, notadamente quanto à quitação do contrato, baixa da garantia fiduciária e pagamento dos valores referentes aos aluguéis sociais.
No tocante à obrigação de fazer — substituição do imóvel — a CEF, no evento 348, noticiou a superveniência da Portaria MCID nº 1.248/2023 e alegou impossibilidade prática de realocação da autora em novo imóvel vinculado ao PMCMV, requerendo, por conseguinte, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos moldes do art. 499, §1º, do CPC.
Diante da superveniência normativa, da ausência de imóveis disponíveis para substituição e da necessidade de dar efetividade à prestação jurisdicional, adequada a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa a título de perdas e danos.
Assim, com fundamento no art. 139, IV, e art. 499, §1º, ambos do CPC, defiro o pedido da CEF e converto a obrigação de fazer em perdas e danos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores indicados pela CEF no evento 348, podendo apresentar memória de cálculo atualizada e detalhada acerca dos prejuízos, considerando os valores das parcelas pagas ao longo da relação contratual.
Após, venham os autos conclusos análise quanto aos valores e demais providências.
Intimem-se.
31/07/2025, 00:00
Outras Decisões
29/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0219213-92.2017.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: PRISCILA PINTO FERREIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANE DE PAULA GUERRA (OAB RJ157091)
DESPACHO/DECISÃO
Eventos 347 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os requerimentos da CEF, bem como requeira o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
16/05/2025, 14:58
Outras Decisões
09/05/2025, 15:41
Outras Decisões
17/01/2025, 17:57
Outras Decisões
25/10/2024, 12:31
Ato ordinatório
04/09/2024, 18:31
Outras Decisões
11/06/2024, 13:46
Outras Decisões
14/03/2024, 12:30
Outras Decisões
23/11/2023, 15:44
Outras Decisões
13/09/2023, 16:55
Outras Decisões
15/06/2023, 13:27
Outras Decisões
27/04/2023, 14:16
Outras Decisões
27/02/2023, 12:23
Outras Decisões
17/11/2022, 17:09
Outras Decisões
06/10/2022, 08:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/10/2022, 20:18
Por decisão judicial
24/06/2022, 20:34
Outras Decisões
20/04/2022, 13:02
Outras Decisões
22/03/2022, 10:13
Outras Decisões
02/02/2022, 17:50
Outras Decisões
12/01/2022, 15:43
Outras Decisões
01/12/2021, 15:43
Mero expediente
27/10/2021, 21:44
Outras Decisões
13/08/2021, 11:47
Mero expediente
07/07/2021, 11:01
Outras Decisões
30/05/2021, 17:32
Ato ordinatório
24/05/2021, 15:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)