Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007534-43.2020.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA ARTHUR BETINI (OAB ES028673)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido declaratório relacionado ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado antes de 1995 e no período de 01/08/2020 e 30/11/2020. No mérito, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) Reconhecer a especialidade do trabalho prestado, nos períodos de 01/10/2001 a 02/04/2003 e de 17/11/2004 a 31/07/2020, os quais devem ser averbados nos assentos previdenciários do autor e, posteriormente, convertidos em tempo de contribuição comum, ressalvado o disposto no art. 25, § 2º, da EC n/ 103/2019; (b) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 195.025.082-0, com DIB em 11/04/2019 (DER) e DIP no primeiro dia do corrente mês; (c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas do mencionado benefício, NB 195.025.082-0, devidas entre a DIB e a DIP, devidamente atualizadas, a partir do vencimento de cada prestação, compensando-se os valores eventualmente percebidos pelo requerente, no mesmo intervalo, a título de benefício não acumulável; (d) Condenar o INSS ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados. Por oportuno, pronuncio a improcedência (art. 487, I, do CPC) dos pedidos de indenização por danos materiais, equivalentes às parcelas pretéritas do benefício, NB 172.738.065-4, e de invalidação do empréstimo consignado sobre este benefício. Defiro a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação da presente sentença. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97. Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção). A fixação da renda mensal inicial e da renda mensal atual ficarão a cargo do INSS. Condeno o autor em honorários advocatícios, em favor dos advogados dos corréus, em partes iguais, nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, observado § 5º do mesmo artigo. A verba honorária incidirá, nesse particular, sobre a expressão econômica da parcela do pedido julgada improcedente, devidamente atualizada, desde a propositura da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a que condenado o demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, Em vista da sucumbência recíproca, condeno o INSS em honorários de advogado, em favor dos patronos do autor, também nos percentuais mínimos de cada um dos incisos listados no art. 85, § 3º, do CPC, respeitado o § 5º do mesmo dispositivo legal. A base de cálculo da verba honorária corresponde ao proveito econômico obtido com a presente demanda, observado o disposto na Súmula 111 do STJ. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, apesar de ilíquida, fica claro que o montante devido ao autor não supera o patamar estipulado pelo art. 496, § 3º, I, CPC. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.