Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5016291-58.2022.4.02.5001/ES
APELADO: COUTPESCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO NUNES BARBOZA (OAB ES021521)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – CRMV-ES (Evento 53) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento16), que manteve a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigasse a empresa COUTPESCA ao registro perante o Conselho ou à contratação de médico-veterinário, por entender que suas atividades não se enquadram nas competências privativas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68.
Os embargos de declaração opostos no vento 25, foram desprovidos no evento 42.
A recorrente sustenta violação aos arts. 5º, alínea “f”, 6º, alínea “a”, e 28 da Lei 5.517/68, afirmando que as atividades da empresa — preservação de pescado por frigorificação ou congelamento e comércio atacadista de produtos de origem animal — atrairiam a obrigatoriedade de registro e de responsável técnico. Argumenta que tais atividades se enquadrariam no conceito de manipulação e armazenagem de produtos de origem animal, o que exigiria fiscalização sanitária por profissional médico-veterinário.
Contrarrazões no evento 58.
É o relatório. Decido.
Como visto, a recorrente alega violação aos arts. 5º, “f”, 6º, “a”, e 28 da Lei nº 5.517/68, sustentando que as atividades da empresa demandariam registro e responsabilidade técnica.
O acórdão recorrido, entretanto, examinou o contrato social da empresa e concluiu que as atividades desempenhadas não configuram industrialização, transformação ou produção animal, mas apenas preservação e comercialização de pescado, o que não se enquadra no rol taxativo das competências privativas da medicina veterinária. Assim, entendeu que não há fundamento legal para exigir registro no CRMV-ES ou anotação de responsabilidade técnica.
A controvérsia, portanto, foi solucionada com base em premissas fáticas claras, especialmente na análise das atividades econômicas efetivamente exercidas pela empresa, classificadas nos CNAEs 1020-1/01 e 4634-6/03. O Tribunal concluiu que tais atividades não se confundem com aquelas previstas nos arts. 5º e 6º da Lei 5.517/68, que tratam de inspeção sanitária, direção técnica e produção animal.
Para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, especialmente o contrato social e a natureza das atividades desempenhadas, a fim de verificar se haveria industrialização ou manipulação de produtos de origem animal. Tal providência, contudo, é vedada em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica da empresa, cuja verificação é matéria eminentemente fática. Em casos análogos, o Tribunal Superior tem reiterado que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a natureza da atividade empresarial encontra óbice na Súmula 7, como se observa nos julgados REsp 1.764.046/RJ e AgRg no REsp 1.196.474/RJ.
Além disso, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do STJ quanto à aplicação da Lei 6.839/80, segundo a qual a inscrição em conselho profissional somente é exigida quando a atividade básica da empresa se enquadra nas atribuições privativas da profissão regulamentada. Assim, incide também a Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante. Precedente: REsp n. 1.693.969/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.
O CRMV-ES, no Recurso Especial, tenta afastar a aplicação da Súmula 83/STJ alegando distinguishing em relação aos Temas 616 e 617 do STJ, que tratam de comércio de animais vivos e produtos veterinários. Todavia, o acórdão recorrido não se baseou nesses precedentes, mas sim na análise direta das atividades da empresa, concluindo que “a atividade-fim praticada pelo Autor não se encontra no rol descrito nos artigos 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, que dispõe acerca das competências privativas do médico veterinário”. Assim, permanece incólume a conclusão de que a matéria é fática e que o entendimento adotado está em harmonia com a jurisprudência superior.
Dessa forma, o recurso não reúne condições de admissibilidade, pois pretende rediscutir fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, além de contrariar entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Não há, portanto, violação direta e literal de lei federal que autorize o processamento do Recurso Especial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil.