Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5029267-68.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: LUCIA LEIA DEBOSSAM (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA LEIA DEBOSSAM, com fundamento no art. 105, III, letra “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 20):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. responsabilidade civil. vícios construtivos. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE. cef. empreitada. defeitos apresentados após o período de garantia. danos materiais. DANOS morais. inocorrência.
1. Legitimidade passiva da CEF: o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no REsp 1.102.539/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, no sentido de que esta dependerá da natureza da atuação da instituição: 1 - Inexiste, quando a CEF atua apenas como agente financeiro; 2 - Existe, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente na condição de gestora do FAR.
2. O Programa Minha Casa Minha Vida foi instituído pela Lei nº 11.977/2009, com a finalidade de fomentar a produção e aquisição de moradias para famílias de baixa renda. A CEF, ao atuar como gestora do FAR, exerce papel que ultrapassa o de mero agente financeiro e participa ativamente da viabilização da política pública de habitação, o que enseja sua responsabilização por vícios construtivos.
3. O evento danoso nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis decorrente de materiais e execução deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16) para que se motive responsabilidade pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
4. No caso concreto, conforme laudo pericial, o imóvel foi entregue em 18/06/2014. Verifica-se que, no caso dos autos, foi enviada notificação à CEF em 04 de novembro de 2020, isto é, decorrido o prazo de 5 anos da conclusão da obra. Assim, embora o prazo prescricional seja de 10 anos para reclamar sobre os defeitos relacionados aos vícios de construção, tal fato deve ocorrer no prazo de 05 (cinco) anos de garantia, conforme dicção do art. 618 do CC.
5. Os danos e vícios apontados não estão cobertos pela garantia legal prevista no art. 618 do CC, e não há que se falar em reparação material, tampouco compensação por danos morais, pela ausência de responsabilidade civil que imponha o dever de indenizar em face da Caixa Econômica Federal.
6. Apelação da CEF provida. Apelação adesiva da parte autora improvida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 48):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO.
1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado.
2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
4. Recurso improvido.
Em suas razões recursais (evento 55), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 205 do Código Civil e 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como indevida aplicação do art. 618 do Código Civil ao caso concreto.
Alega que o acórdão recorrido teria submetido a pretensão indenizatória a prazo de garantia quinquenal como condição para o exercício do direito de ação, em afronta à legislação federal, sustentando que, em se tratando de relação de consumo e de pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal, afastada a exigência de manifestação dos defeitos dentro do prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, por seu desprovimento (evento 59).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia a definir se a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, está condicionada à manifestação dos defeitos no prazo de garantia quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil, ou se se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, à luz da legislação consumerista.
O art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou lhes negar vigência, bem como quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, verifica-se a existência de decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Constata-se, ainda, que o recurso devolve ao Superior Tribunal de Justiça questão eminentemente jurídica, consistente em definir se, nas ações indenizatórias ajuizadas por beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida em face da Caixa Econômica Federal, fundadas em vícios construtivos, é aplicável o prazo de garantia quinquenal previsto no artigo 618 do Código Civil como condição para o exercício da pretensão, ou se a demanda se submete exclusivamente ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, à luz da legislação consumerista.
No mais, o acórdão recorrido fixou expressamente os fatos relevantes, notadamente a data de entrega do imóvel e o momento da comunicação dos vícios à CEF. O recurso especial não questiona, portanto, esses marcos fáticos, nem pretende rediscutir o conjunto probatório, impugnando as consequências jurídicas atribuídas pelo Tribunal de origem à aplicação do art. 618 do Código Civil.
Ademais, o requisito do prequestionamento encontra-se atendido, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a aplicação do art. 618 do Código Civil e a distinção entre prazo de garantia e prazo prescricional, tendo a parte recorrente suscitado a matéria também em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, presentes os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade, não se vislumbrando, em juízo preliminar, óbices formais ou sumulares que impeçam o processamento do recurso, impõe-se a admissão do apelo extremo.
Ante o exposto, admito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.