Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018116-08.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: JANILSON ALVES RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO (OAB ES020706)
ADVOGADO(A): RENATO DEL SILVA AUGUSTO (OAB ES007453)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APELAÇões CÍVEis do autor e do inss. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM INTENSIDADES SUPERIORES AOS LIMITES ADMITIDOS POR LEI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante averbação dos períodos laborados sob condições especiais. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS, NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVIDA A APELAÇÃO DO INSS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária: (i) a averbar e computar, como tempo de serviço especial, todo o período laborado entre 01/01/1991 a 31/07/1991; (ii) a converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; (iii) a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria NB 42/178.195.005-6; e (iv) a efetuar o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data da concessão do referido benefício.
2. O autor pugna pela averbação e conversão, em tempo comum, dos períodos especiais de 01.08.1988 a 31.10.1989; 01.01.1991 a 13.09.1999; 19.11.2003 a 19.06.2006; 20.06.2006 a 17.05.2016, bem como do período urbano de 14/09/1999 a 09/05/2003, com a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria concedido e retroação da referida DIB à data da DER original do benefício, ou seja, 17/05/2016, com o pagamento dos atrasados corrigidos monetariamente da data em que deveria ter se dado o pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
3. A autarquia previdenciária insiste que o autor não logrou comprovar o efetivo exercício das atividades enquadráveis como especiais, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a sua obrigação de revisar o valor de seu benefício previdenciário.
II. QuestÕES em discussão
4. As questões discutidas pela autarquia previdenciária consistem em avaliar se o autor faz jus (i) à averbação e cômputo, como tempo de serviço especial, do período laborado entre 01/01/1991 a 31/07/1991; (ii) à conversão do período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40; e (iii) à revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de eventuais diferenças apuradas a partir da revisão, com efeitos retroativos à data da concessão do referido benefício.
5. A controvérsia suscitada pelo autor, por sua vez, diz respeito aos intervalos de trabalho compreendidos entre 01/08/1988 e 31/10/1989; 01/01/1991 e 13/09/1999; 20/06/2006 e 17/05/2016; e 14/09/1999 e 19/06/2006, os quais não foram computados em âmbito administrativo e cuja natureza especial não foi reconhecida pelo magistrado a quo.
iii. Razões de decidir
6. Correto o enquadramento, como especial, de todo o período laborado entre 01/01/1991 a 31/07/1991, durante o qual o autor permaneceu vinculado ao Sindicato dos Amarradores e Desatracadores de Navios nos Portos do Estado do Espírito Santo, pois, até 28/04/1995, era possível reconhecer tempo especial, por categoria profissional, mediante o exercício das atividades profissionais elencadas em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79).
7. Com relação aos períodos de 01/08/1988 a 30/09/1988, 01/11/1988 a 31/01/1989, 01/03/1989 a 31/07/1989 e 01/10/1989 a 31/10/1989, 01/01/1991 a 13/09/1999, 19/11/2003 a 19/06/2006 e 20.06.2006 a 17.05.2016 (DER), o autor laborou mediante exposição ao agente nocivo "ruído", em níveis superiores aos admitidos na legislação pertinente, o que justifica o seu enquadramento, como especiais.
8. No que se refere ao labor compreendido entre 14/09/1999 a 09/05/2003, a legislação previdenciária ainda autorizava a exposição do trabalhador a níveis de ruído de até 90 decibéis de intensidade, o que impede o seu enquadramento como especial.
9. Com o reconhecimento do caráter especial dos períodos vindicados pelo autor e a consequente conversão do tempo especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,4, o tempo de contribuição, computado em favor dele, totaliza 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, os quais somados aos 24 (vinte e quatro) anos e 13 (dias), apurados na via administrativa, excedem os 35 (trinta e cinco) anos necessários ao reconhecimento de seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
10. Parcialmente reformada a sentença, para que seja reconhecido o direito do autor à averbação e conversão, em tempo comum, dos períodos especiais de 01.08.1988 a 31.10.1989; 01.01.1991 a 13.09.1999; 19.11.2003 a 19.06.2006; 20.06.2006 a 17.05.2016, bem como à averbação do período de 14/09/1999 a 09/05/2003, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria concedido (NB: 178.195.005-6) e a retroação da referida DIB à data da DER original do benefício, ou seja, 17/05/2016, com o pagamento dos atrasados monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação.
11. A correção monetária das parcelas atrasadas deve observar o INPC até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, conforme entendimento firmado nos Temas 810/STF e 905/STJ.
12. A verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
13. Majorada em 1% a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
14. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência requerida, para determinar que a autarquia proceda à revisão da RMI do benefício de aposentadoria do autor, em até 20 (vinte) dias, com efeitos pecuniários, a partir do mês da sua intimação do acórdão.
IV. Dispositivo
15. Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação do autor conhecida e provida, para que seja reconhecido o direito do autor à averbação e conversão, em tempo comum, dos períodos especiais de 01.08.1988 a 31.10.1989; 01.01.1991 a 13.09.1999; 19.11.2003 a 19.06.2006; 20.06.2006 a 17.05.2016, bem como à averbação do período de 14/09/1999 a 09/05/2003, com a consequente revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria concedido (NB: 178.195.005-6) e a retroação da referida DIB à data da DER original do benefício, ou seja, 17/05/2016, com o pagamento dos atrasados monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios, a partir da citação.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigo 496; Emendas Constitucionais nº 20/1998, artigo 9º, § 1º, e 103/2019; Lei 8.213/91, artigos 57 e 58; CF/1988; Decreto nº 3.048/1999, artigo 70; Decretos 53.831/64 e 83.080/79; CPC, artigo 85, incisos I a V do § 3º e § 4º, inciso II; § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019; STJ, REsp 1.151.363-MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe de 05/04/2011, Tema 422; STJ, REsp 1611443/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 06/09/2016). Já o direito à conversão de tempo especial em comum é regido pela lei em vigor na data da aposentadoria (STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 11/10/2016; REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, julgado em 17/09/2019, DJe de 25/09/2019; STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão de 13/05/2016, publicada em 18/05/2016; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, julgado em 08/11/2021; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. Retificada, de ofício, a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (artigo 85, §4º, II, do CPC), observado o teor do Enunciado nº 111 da Súmula do STJ, majorada em 1% (um por cento), com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.