Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052228-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: HILDOMAR MORAIS NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO ALVES DA SILVA (OAB RJ174872)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO COMO MEI SEM COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO MILITAR COMPROVADO. INSUFICIÊNCIA DE REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de contribuição do autor para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo competência referente a contribuição como Microempreendedor Individual (MEI) e período militar. A autarquia alegou nulidade da sentença por suposto julgamento extra petita e impugnou o cômputo de competências no Plano Simplificado. A sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) verificar se houve julgamento extra petita quanto ao reconhecimento da competência de 02/2018;
(ii) avaliar a possibilidade de cômputo da contribuição previdenciária recolhida como MEI pelo Plano Simplificado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
(iii) reconhecer o tempo de serviço militar prestado pelo autor entre 03/02/1982 e 12/08/1983;
(iv) verificar se, com os períodos reconhecidos, o autor cumpre os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com ou sem reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configura julgamento extra petita o reconhecimento judicial de período contributivo não expressamente mencionado na inicial, quando a causa de pedir envolve a concessão de benefício previdenciário e há provas nos autos que sustentam o cômputo, conforme jurisprudência consolidada do STJ em matéria previdenciária.
4. O recolhimento de contribuição previdenciária como MEI no Plano Simplificado, à alíquota de 5%, não é válido para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo necessária a complementação para a alíquota de 20%, nos termos da LC nº 123/2006 e da regulamentação infralegal vigente. Inexistente a complementação, o tempo não pode ser computado.
5. A certidão de tempo de serviço militar juntada aos autos comprova o vínculo entre 03/02/1982 e 12/08/1983, sendo possível o cômputo do referido período para fins de tempo de contribuição.
6. Quanto às competências de 05/2022, registradas em nome de empresas, a responsabilidade pelo recolhimento é dos empregadores, e eventual ausência ou irregularidade não pode prejudicar o segurado. Os períodos devem ser considerados.
7. Ainda que computados os períodos reconhecidos judicialmente, o autor não alcança os requisitos mínimos de tempo de contribuição e pontuação para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (05/05/2023) nem na reafirmação da DER (15/05/2025), nos termos da EC nº 103/2019.
8. Reformada a sentença, é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. Não configura julgamento extra petita, em matéria previdenciária, o reconhecimento de períodos de contribuição não expressamente requeridos, quando relacionados à causa de pedir e amparados por prova nos autos.
2. O tempo de contribuição como MEI no Plano Simplificado somente é válido para aposentadoria por tempo de contribuição se houver complementação das contribuições à alíquota de 20%.
3. A certidão de tempo de serviço militar é documento hábil para o cômputo do respectivo período no cálculo de tempo de contribuição.
4. A ausência de preenchimento dos requisitos de tempo mínimo ou pontuação previstos na EC nº 103/2019 impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com reafirmação da DER.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 15 e 16; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; LC nº 123/2006; Instrução Normativa INSS nº 128/2022, arts. 119 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.499.784/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.02.2015, DJe 11.02.2015; STJ, AgRg no REsp 1.367.825/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.04.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, tornando sem efeito a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.