Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005868-47.2010.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: DRIFT COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
ADVOGADO(A): CLARISSE GOMES ROCHA (OAB ES008870)
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DESPACHO/DECISÃO
No evento 310 foi proferida decisão determinando a produção de prova pericial técnica contábil.
Proposta de honorários periciais no evento 448.
Manifestação da União Federal no evento 465.
Manifestação da parte autora no evento 477.
Manifestação da perita nomeada no evento 483.
Proferida decisão no evento 504.
Manifestação da parte autora no evento 518.
Manifestação a União Federal no evento 521.
Manifestação da parte autora nos eventos 523 e 524.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Do agravo de instrumento nº 50004667120244020000
Ao julgar o agravo de instrumento nº 50004667120244020000, o TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Eis a ementa do acórdão:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. confecção de laudo pericial determinada de ofício. ART. 95 DO cpc. pagamento rateado entre as partes. tema repetitivo n. 871. distinguishing.
1. DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A se insurge contra decisão interlocutória por meio da qual o Juízo a quo lhe imputou a responsabilidade pelo adiantamento e pagamento dos honorários que remunerarão o assistente técnico que revelará quais valores depositados nos autos devem ser levantados por ela e aqueles que serão convertidos em renda em favor da UNIÃO (Fazenda Nacional).
2. DRIFT COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A afirma aplicável, ao caso, uma das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 871 do STJ, no sentido de que "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
3. Não é o caso de aplicação da tese repetitiva defendida pela agravante. Distintamente do caso analisado pelo E. STJ, a hipótese não trata, rigorosamente, de fase de liquidação por arbitramento (se trata de mandado de segurança, repiso) e não há credor e devedor. As partes são reciprocamente vencedoras e vencidas, como enunciado no Agravo de Instrumento n. 5004751-44.2023.4.02.0000 (transitado em julgado).
4. Deve-se observar o estabelecido no caput do art. 95 do CPC: uma vez que a perícia técnico contábil foi determinada de ofício pelo Juízo a quo, sua remuneração deverá ser rateada pelas partes. O adiantamento, da mesma maneira, deverá ser suportado por elas.
5. Em síntese: o recurso será julgado parcialmente procedente para que, ao caso, seja aplicada a regra insculpida no caput do art. 95 do CPC, para que o valor da perícia técnica seja rateado entre as partes. Assim, afasta-se a ordem judicial originária, no sentido de que a ora agravante deveria arcar com o montante total do laudo, para, ao revés, determinar que ela suporte apenas metade deste valor.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A decisão final transitou em julgado na data de 25 de abril de 2025.
Da produção de prova pericial
Diante da divergência de informações e cálculos contábeis entre as partes, mantenho a decisão proferida no evento 310, com observância à decisão proferida pelo TRF da 2ª Região nos autos do agravo de instrumento nº 50004667120244020000.
INDEFIRO, portanto, os pedidos dos eventos 523 e 524.
Da proporcionalidade dos valores propostos a título de honorários periciais
Para o melhor entendimento da questão versada, mostra-se salutar a colação dos enunciados normativos acerca da prova pericial, com o respectivo arbitramento de sua remuneração.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe sobre o tema em seus arts. 464 a 480 (Seção X), destacando-se, no ponto, o § 3º do art. 465, assim como o art. 475, senão vejamos:
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
Art. 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.
Note-se que, os dispositivos acima colacionados se limitam a prever o arbitramento pelo magistrado, após a manifestação das partes, assim como tratar a perícia complexa como aquela que envolva mais de uma área de conhecimento.
Por seu turno, dispõe a Lei nº 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal):
“Art. 10. A remuneração do perito, do intérprete e do tradutor será fixada pelo Juiz em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista da proposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 33 do Código de Processo Civil.”
Portanto, é certo que o valor estabelecido a título de honorários deve remunerar, de forma justa e condigna, o efetivo trabalho desenvolvido pelo perito.
Nesse passo, a fixação dos honorários periciais deve observar o grau de dificuldade/complexidade da perícia, o tempo gasto para o trabalho, a necessidade de deslocamentos e os critérios utilizados em outras ações similares, de modo que não seja estabelecido montante irrisório e nem excessivo, mas razoável, até mesmo para que não reste inviabilizado o direito de defesa das partes
Partindo das premissas acima estabelecidas, passo à verificação dos critérios para o estabelecimento de honorários de perícia.
Quanto à complexidade, tem-se que a perícia para a análise das operações tributárias demandam relacionados a outras áreas do saber, que não os das Ciências Contábeis, fato que, por si só, aponta para a existência de complexidade. No caso, a prova técnica requer que o expert também seja detentor de conhecimentos na área do direito tributário.
Em relação ao número de horas necessárias para a realização das tarefa, oportuno trazer à baila a planilha elaborada pelo proponente, no evento 483:
Da análise da referida tabela, verifica-se que o quantitativo de horas se mostra proporcional às tarefas ali mencionadas. Por sua vez, a especificação do trabalho se mostra congruente com o escopo final. Nessa senda, não foram trazidos apontamentos concretos que denotem o número excessivo de horas para a realização do serviço ou a inutilidade de qualquer das ações elencadas na tabela.
Além disso, não há norma que correlacione o valor do honorário pericial ao montante do débito discutido. Em verdade, os parâmetros legais para definição da remuneração do auxiliar do Juízo dizem respeito ao trabalho a ser realizado pelo profissional nomeado.
Ante todo o exposto, rejeito a impugnação das partes, razão pela qual arbitro em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) o valor total dos honorários periciais, na forma do artigo 465, §3º do CPC.
Intimem-se as partes para que providenciem, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial do valor correspondente aos honorários, na cota parte que lhe cabe (rateio), tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 50004667120244020000.
Intimem-se.