Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037473-86.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAMIANA ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por DAMIANA ALMEIDA DA SILVA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO em que pretende "que seja anulado o ato que julgou a candidata inapta no teste de aptidão física do concurso" (1.1, p.20).
A parte autora relata, em síntese, que "concorre a uma das vagas disponíveis no Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro [...] foi convocada para o Teste de Aptidão Física, sendo este agendado para o dia 14 de abril de 2025 [...] o Teste de Aptidão Física consistirá de 04 (quatro) Testes Físicos [...] Após ser considerada apta nos primeiros 03 testes, a requerente se dirigiu para a Corrida de Resistência (Teste 4), na qual deveria percorrer 2.000 (dois mil) metros no tempo máximo de 12 (doze) minutos, ou seja, 05 (cinco) voltas na pista que, supostamente, mede 400 (quatrocentos) metros."
Alega que "ao serem conduzidas para o teste, as candidatas foram organizadas por ordem de chamada, e, por ser a candidata número 3938, a requerente ficou a cerca de 15 (quinze) metros do ponto de largada."
Afirma que "se demonstra uma certa violação ao Princípio da Isonomia, visto que algumas candidatas largaram do ponto de partida e outras alguns metros atrás, devido à quantidade de pessoas realizando a prova."
Inicial no ev. 1.1 seguida de procuração e documentos. Pedido pela concessão da gratuidade de justiça.
Decisão no ev. 3.1 indeferiu a tutela de urgência requerida e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Embargos de declaração no ev. 9.1 opostos pela autora.
Despacho no ev. 11.1 determinou a intimação da parte embargada - ré para eventual manifestação.
Contrarrazões do Estado do Rio de Janeiro no ev. 16.1 pugnaram pela ausência de omissão na decisão embargada.
Contestação do Estado do RJ no ev. 17.1 pugnou pela ausência de ilegalidade no ato de reprovação da parte autora.
Contrarrazões da UFF/RJ no ev. 19.1 pelo não conhecimento dos embargos do ev. 9.1.
A autora no ev. 24.1 juntou documentos.
Contestação da UFF/RJ no ev. 28.1 pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão no ev. 29.1 acolheu parcialmente os embargos do ev. 9.1 para suprir a omissão na decisão do ev. 3.1 consignando que o pedido de apresentação dos registros audiovisuais do TAF é inerente à fase instrutória.
Intimadas em provas, a UFF/RJ no ev. 38.1 manifestou o respectivo desinteresse e o Estado do RJ deixou transcorrer em branco o seu prazo (ev. 36).
Réplica no ev. 39 refutou as alegações contestatórias; requereu que a banca examinadora seja compelida a disponibilizar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora e a realização de perícia audiovisual; e, reiterou o pedido pela tutela de urgência.
É o relatório do necessário. DECIDO.
No presente caso, pretendendo reverter sua desclassificação em teste de corrida em concurso público, a autora afirma que "se dirigiu para a Corrida de Resistência (Teste 4) [...] ao serem conduzidas para o teste, as candidatas foram organizadas por ordem de chamada, e, por ser a candidata número 3938, a requerente ficou a cerca de 15 (quinze) metros do ponto de largada [...] se demonstra uma certa violação ao Princípio da Isonomia, visto que algumas candidatas largaram do ponto de partida e outras alguns metros atrás, devido à quantidade de pessoas realizando a prova." (1.1, p.6).
Ao confrontar as alegações das rés de que "omissa foi a parte autora ao não produzir provas capazes de afirmar a probabilidade do seu direito" (16.1, p.3) e de que "não houve, em todo o evento, nenhum registro ou intercorrência de qualquer irregularidade" (28.2, p.1), a autora requerer que "a banca examinadora seja compelida a disponibilizar os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, [...], e, quando da divulgação dos registros, que seja deferida a realização de perícia audiovisual, a fim de comprovar os fatos narrados na exordial." (39.1, p.13).
Mantenho o indeferimento da tutela de urgência consoante os fundamentos expressos na decisão do ev. 3.1.
Ante a controvérsia sobre os fatos, defiro o pedido da autora e determino que se intime a UFF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilize à Secretaria deste Juízo os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que devem se manifestar sobre a necessidade de pertinência da prova pericial requerida.
Finalmente, venham conclusos.