Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028255-34.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: LUAN ALVIM MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIRADOR DESPORTIVO. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTIFICADOS DE REGISTRO (CR) E DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF) PELO DECRETO Nº 11.615/2023 E PELA PORTARIA Nº 166 COLOG C/EX. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por atirador desportivo, visando preservar o prazo original de 10 anos de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitidos sob a regulamentação anterior, em face da superveniente redução para 3 anos promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG C/Ex, com aplicação imediata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do prazo de validade dos CR/CRAF, promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria nº 166 COLOG C/Ex, aplica-se de forma imediata aos certificados emitidos sob o regime anterior; (ii) estabelecer se o impetrante possui direito adquirido à manutenção do prazo de validade originalmente concedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) veda, como regra, o porte de arma de fogo no território nacional, admitindo-o apenas em caráter excepcional, mediante demonstração de efetiva necessidade e cumprimento dos requisitos legais, conforme art. 10, §1º.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6.139, Rel. Min. Edson Fachin, firmou entendimento de que o poder regulamentar do Executivo, em matéria de armas de fogo, deve observar os princípios da diligência devida e da proporcionalidade, subordinando-se ao interesse da segurança pública e da defesa nacional, e não ao interesse individual do requerente.
5. O Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166 COLOG C/Ex, ao reduzirem o prazo de validade dos certificados de CACs, exercem o poder regulamentar previsto na Lei nº 10.826/2003, com fundamento no poder de polícia do Estado e na busca do interesse público em reforçar o controle de armas.
6. Os CRs e CRAFs configuram atos administrativos de natureza precária, concedidos sob a égide da legislação vigente e sujeitos à revogação ou modificação conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública, não gerando direito adquirido à manutenção de seu prazo de validade.
7. O princípio tempus regit actum aplica-se apenas à validade da concessão, mas não assegura a imutabilidade dos efeitos futuros do ato, especialmente quando se trata de autorização sujeita à política pública de segurança. Assim, a norma nova incide de forma imediata sobre os efeitos em curso, conforme o art. 6º da LINDB.
8. A redução do prazo de validade dos certificados, prevista no art. 24 e art. 80 do Decreto nº 11.615/2023, aplica-se aos documentos já vigentes, com contagem a partir da publicação do decreto, em conformidade com o seu parágrafo único.
9. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível a redução do valor de R$2.500,00 para R$500,00, em razão do baixo valor da causa (R$1.000,00), da baixa complexidade da matéria e da aplicação do art. 85, §8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária para R$500,00 (quinhentos reais).
Teses de julgamento:
1. A redução do prazo de validade dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023 e na Portaria nº 166 COLOG C/Ex aplica-se imediatamente aos certificados emitidos sob regulamentação anterior.
2. Os certificados de registro e de arma de fogo possuem natureza de ato administrativo precário, não gerando direito adquirido à manutenção do prazo anteriormente fixado.
3. A alteração do prazo de validade insere-se na discricionariedade administrativa e visa ao interesse público da segurança coletiva.
4. É possível a fixação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, quando o valor da causa for reduzido e a demanda de baixa complexidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.