Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048826-70.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO TAVARES VEIGA (OAB RJ123335)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS POR EXPOSIÇÃO A AGENTEs NOCIVOs químicos e ruído. agentes cancerígenos. avaliação qualitativa. NÃO HÁ LIMITE SEGURO PARA MANIPULAÇÃO DAs SUBSTÂNCIAs. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO.
1. Apelações interpostas pelas partes em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor mediante reconhecimento de determinados períodos como de labor especial.
2. Correto o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, uma vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 salários-mínimos. A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).
3. Possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido: TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data::12/09/2012 - Página::137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.
4. A presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese (tema 170) de que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.
5. Exposição a diversos agentes químicos, dentre eles alguns com potencial alto cancerígeno, como derivados de benzeno, tolueno, xileno entre outros. Importante salientar que a exposição a agentes insalubres causadores de câncer, tais quais os explicitados acima, apenas para citar, pois são vários os agentes nocivos químicos a que estava exposto o segurado, exigem avaliação qualitativa, o que não fora observado pelo Juízo a quo. Neste norte, é de concluir que merece acolhida o apelo do autor para considerar como de labor especial os períodos em que trabalhou exposto aos diversos agentes químicos, o qual vai de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017.
6. Com o presente reconhecimento, o autor contava com 26 anos, 10 meses e 18 dias de contribuição especial na DER 24/07/2018. Conclui-se pela concessão da aposentadoria especial requerida pelo segurado desde a DER.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
8. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser de responsabilidade integral do INSS, haja vista nova realidade sucumbencial, e fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015. O autor deve ser exonerado da condenação havida em sentença com a inversão da responsabilidade pela verba, a qual deve ser suportada apenas pelo INSS.
9. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação. Apelação de PAULO ALEXANDRE DA SILVA D ALMEIDA parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/07/2018), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017, além do período já computado como especial na via administrativa (05/08/2008 a 04/08/2011), bem como dos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença (14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016). Condenado, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 198.253.126-3), caso opte pelo benefício de aposentadoria especial ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria especial concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício (NB 198.253.126-3). Determinado, ademais, que a condenação em custas e verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devidos honorários advocatícios apenas pelo INSS, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação; e de conhecer de dar parcial provimento ao recurso do autor, para reformar parcialmente a sentença e determinar que o INSS seja condenado a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER (24/07/2018), mediante o enquadramento como tempo especial dos períodos de 18/09/2000 a 04/08/2008, 31/01/2012 a 31/12/2015 e 01/01/2017 a 31/12/2017, além do período já computado como especial na via administrativa (05/08/2008 a 04/08/2011), bem como dos períodos já reconhecidos como especiais pela sentença (14/02/1991 a 17/09/2000, 05/08/2011 a 30/01/2012 e 01/01/2016 a 31/12/2016). Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores atrasados, com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente (NB 198.253.126-3), caso opte pelo benefício de aposentadoria especial ora concedido na via judicial; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados da aposentadoria especial concedida judicialmente até a data anterior ao implemento daquele benefício (NB 198.253.126-3). Determino, ademais, que a condenação em custas e verba honorária em face do autor seja excluída, sendo devidos honorários advocatícios apenas pelo INSS, que serão fixados por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.