Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5041796-47.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: JOSE CARLOS SOUSA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIOGO DE MEDEIROS BARBOSA (OAB RJ155985)
EMENTA
previdenciário. apelação cível. concessão. aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. ruído. poeira sílica. requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. termo inicial dos efeitos financeiros. tema 1.108 do stj. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios. momento de fixação. recurso do inss parcialmente provido. recurso do autor provido.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido do autor, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, reconhecendo a especialidade dos períodos de 09/03/1984 a 27/09/1990, laborado junto à empresa GERDAU AÇOS LONGOS S/A, e de 28/06/1993 a 08/10/1996 e 01/06/2004 a 12/08/2012, laborados na empresa SCHOTT BRASIL LTDA., e condenou o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de citação do INSS, em 22/08/2019, com atrasados devidos desde a referida data. O apelante INSS insurge-se contra o enquadramento especial dos períodos por exposição ao agente químico poeira de sílica. Ao passo que o apelante autor alega que o termo inicial deve ser fixado na DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) o caráter especial dos períodos reconhecidos como tempo especial por exposição ao agente químico poeira sílica, notadamente de 01/06/2004 a 11/08/2011; (ii) a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agente químico sílica livre cristalizada consta na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos LINACH, onde a exposição deve ser aferida sobre o critério qualitativo, sendo insuficiente a presença do EPI para retirar o caráter insalubre da substância.
4. PPP em ordem, informando exposição ao ruído acima dos limites permitidos à época, e à poeira sílica, de forma habitual e permanente. Ausência de irregularidade formal capaz de infirmar a sua força probatória. Mantido o enquadramento especial dos períodos de 01/06/2004 a 31/05/2006 e de 01/06/2007 a 11/08/2011.
5. No período de 01/06/2006 a 31/05/2007, o PPP não demonstra exposição à poeira sílica e a exposição ao agente nocivo ruído e calor deu-se abaixo do limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. Enquadramento especial do período afastado.
6. Requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos.
7. No processo concessório foi apresentada documentação suficiente para comprovação do caráter especial dos períodos, reconhecidos na presente ação (sendo certo que os LTCAT's serviram apenas como prova complementar, corroborando a especialidade dos referidos períodos já demonstrada através dos PPP's correlatos), pelo que os efeitos financeiros devem retroagir a DER, em 01/11/2018.
8. Considerando a informação de que foi concedido administrativamente ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/08/2019, NB 42/193.612.134-1, ante a vedação legal de recebimento de mais de uma aposentadoria (art. 124, II da Lei n 8.213/91), deve a parte optar pela que lhe seja mais vantajosa, sendo que, caso opte por perceber a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados concedidos na demanda judicial até a data anterior ao implemento daquele benefício. E, caso opte por perceber a aposentadoria concedida no âmbito judicial, deverão ser compensados os valores já recebidos a título do benefício concedido no âmbito administrativo.
9. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
10. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido, apenas para afastar o enquadramento especial do período de 01/06/2006 a 31/05/2007. Recurso de apelação do autor provido, reformando-se a sentença apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, em 01/11/2018, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193.612.134-1, concedida administrativamente desde 22/08/2019, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial, com DIB em 01/11/2018; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa, nos termos da fundamentação acima explicitada. Retificada de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 201, § 7º; Lei 8.213/91, artigos 57 e 58; Decreto 3.048/99, art. 68, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016;STJ, Tema 1090, REsp nº 2116343 / RJ; STJ, REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; REsp 810205, Proc. nº 200600051653/SP, Rel Min. Laurita Vaz, Publicado no DJ de 08.05.2006; STJ, Tema 1018; TRF2, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, E-DJF2R 20.12.2019; TNU, Tema 170.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para afastar o enquadramento especial do período de 01/06/2006 a 31/05/2007; dar provimento ao recurso do autor, reformando a sentença apenas para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na DER, em 01/11/2018, devendo ser descontados da quantia atrasada devida à parte autora os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/193.612.134-1, concedida administrativamente desde 22/08/2019, caso opte pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido na via judicial, com DIB em 01/11/2018; caso o autor opte por continuar percebendo a aposentadoria concedida administrativamente, fará jus aos atrasados do benefício de aposentadoria tempo de contribuição concedido judicialmente até a data anterior ao implemento do benefício de aposentadoria concedido na via administrativa, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar de ofício a sentença, a fim de que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.