Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007794-94.2018.4.02.5001/ES
EXECUTADO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ SILVA ARAÚJO (OAB ES012451)
ADVOGADO(A): ANDERSON LUIS GAZOLA ELLER (OAB ES007016)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES ROSELLI (OAB ES014025)
ADVOGADO(A): FERNAO COSTA (OAB DF018283)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela ROSANGELA GUEDES GONÇALVES, patrona do CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOS- CRO/ES, em face da SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A, relativamente aos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de evento n. 37, no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e no acórdão que arbitrou honorários recursais em sede de recurso especial.
Na petição de evento n. 67, a exequente indicou como devida a quantia de R$ 2.825,06 (dois mil, oitocentos e vinte e cinco reais e seis centavos), calculada no dia 16/07/2024.
Em impugnação de evento n. 76, a SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S.A alegou excesso de execução e apresentou demonstrativo do débito totalizando R$1.816,34 (um mil, oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos. Comprovou o depósito integral do valor indicado pela exequente nos anexos 3/7.
Decisão de evento n. 84 determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do correto valor da execução.
Cálculos apresentados no evento n. 86.
As partes não se opuseram aos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo.
Intimada a proceder à complementação do depósito, a SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S.A (evento n. 98), ressaltou que o montante apontado nos cálculos da contadoria diziam respeito ao excesso de depósito, inexistindo obrigação de pagar.
No ponto, assiste razão à SUL AMÉRICA ODONTOLÓGICO S.A.
Como se depreende do evento n. 86, os cálculos da Contadoria resultaram nos seguintes demonstrativos:
Nesse passo, o órgão contábil concluiu que o valor devido a título de honorários é de R$ 1.623,16 (mil, seiscentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), de modo que o depósito do valor integral apontado pela exequente apresenta um excesso de R$ 1.201,90 (mil duzentos e um reais e noventa centavos). Trata-se de diferença que deve ser devolvida ao depositante.
Destarte, revejo o despacho anterior e determino:
a) a expedição de ofício à CEF/PAB-Justiça Federal para que proceda à transferência do valor de R$ 1.623,16 (mil, seiscentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), acrescido da correção monetária desde a data do cálculo (março/2025), da conta judicial n. 0829.005.86443388-1 em favor da exequente (dados bancários indicados na petição de evento n. 100) e;
b) a expedição de alvará judicial em favor da executada para o levantamento da quantia depositada a maior, de R$ 1.201,90 (mil duzentos e um reais e noventa centavos), acrescida da correção monetária desde a data do cálculo (março/2025).
Cumpram-se. Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.