Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5034144-12.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: MARCUS BITTENCOURT DE MIRANDA
ADVOGADO(A): CLECIA DE MEDEIROS SANTANA FRANCEZ (OAB SP203875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por MARCUS BITTENCOURT DE MIRANDA em face da UNIÃO, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, objetivando compelir os réus ao fornecimento do medicamento LUMATEPERONA 42MG, na dosagem e quantidade conforme prescrição médica (evento n. 1, anexo 1, fl. 20).
Em tempo, verifico que desde a petição de evento n. 24, anexo 2, o autor defendeu a necessidade de produção de prova pericial médica "para confirmação da necessidade do Autor ao uso do medicamento indicado pelo médico que o acompanha".
Destarte, defiro a produção da prova pericial requerida no evento n. 24, nos termos do art. 370, do CPC, com o fim de complementar a instrução processual acerca dos seguintes pontos controvertidos: a) a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; b) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e c) a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado.
A Secretaria deverá nomear perito médico psiquiatra dentre aqueles credenciados para o exercício do encargo perante o sistema AJG, o qual deverá ser cientificado acerca da nomeação.
Aceitando o encargo, o perito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, designar dia, hora e local para a realização da perícia, acerca da qual deverão ser as partes intimadas para, querendo, acompanharem os trabalhos.
Por ser o autor beneficiária da assistência judiciária gratuita, o art. 28 e a Tabela II, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal prevê o arbitramento dos honorários periciais em, no máximo, R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), cujo pagamento será determinado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, após os esclarecimentos a serem prestados às partes, caso sejam solicitados.
No entanto, sabe-se que existe, atualmente, baixa disponibilidade de peritos na área médica necessária ao exame da parte autora (psiquiatria) cadastrados junto ao sistema AJG para o exercício do encargo com o valor dos honorários periciais tabelados pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Nesse contexto excepcional e considerando a imprescindibilidade da produção da prova técnica, convém a aplicação do art. 28, §1º, I e II, da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, com redação conferida pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
§ 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios:
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional;
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais;
Nesse sentido, majoro para R$ 1.086,00 (mil e oitenta e seis reais) os honorários devidos pela realização da referida perícia médica, de acordo com o art. 28, §1º, I e II, e com a Tabela V, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal
Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 465, §1º, CPC).
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da data de início da perícia, devendo ser analisados os documentos constantes dos autos, bem como os quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias (art. 477, §1º, CPC).
Havendo impugnação, intime-se o perito para prestar esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 477, §2º, CPC).
Intimem-se as partes desta decisão.
Oportunamente, venham-me os autos conclusos.