Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054776-84.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA TEREZA VIANA DA SILVA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
A lide versa sobre os alegados vícios de construção sobre o imóvel objeto do contrato firmado pelas partes de compra e venda e mútuo Habitacional nº 8720021192687, financiado pelo Programa "Minha Casa Minha Vida", situado na Estrada Santa Veridiana, 1400, no Residencial Viseu, Bloco/Quadra 2, apto 204, Santa Cruz, RJ (evento 1, OUT8).
A prova pericial de engenharia foi requerida pela ré EMCCAMP RESIDENCIAL S/A (evento 88, PET1, fl. 20) e pela autora (evento 1, INIC1, fl. 19) - que possui o benefício da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1, item III).
Decisões em que o Juízo determinou a produção da prova pericial de engenharia (evento 77, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1, item IV), fixou os quesitos da prova pericial de engenharia (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6).
Petições das partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
Petição do perito engenheiro Tiago Pereira Moreira para apresentar proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (evento 126, PET1).
Decisão em que o Juízo determinou que o réu EMCCAMP RESIDENCIAL S.A depositasse 50% do valor indicado pelo perito, em caso de concordância com a proposta de honorários (evento 128, DESPADEC1).
Petição da autora em que ela ressalta que é beneficiária da gratuidade de justiça, manifesta ciência sobre a proposta e pede para que os honorários sejam pagos pela parte ré (evento 134, PET1).
Petição da EMCCAMP RESIDENCIAL S.A para juntar o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de cota parte dos honorários (evento 135, PET1, evento 135, COMP2, evento 135, ANEXO3).
Petição da CEF, em que discordou da proposta do perito no valor de R$ 4.000,00 a título de honorários, porque seriam excessivos na medida em que o trabalho seria de baixa complexidade e massificado; pugnou pela fixação dos honorários periciais no valor mínimo de R$ 270,00 conforme a Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal e as Resoluções CJF RES-2014/000305, e nº 937/2025, em razão da recomendação da padronização de quesitos e adoção do fluxo processual (evento 136, PET1).
É o relatório do necessário. Decido.
Sobre os pedidos da CEF e em que pese a Recomendação nº 24 do Conselho da Justiça Federal, os quesitos do Juízo já foram fixados por preclusa decisão (evento 77, DESPADEC1) e devem ser mantidos, haja vista que o perito já apresentou proposta de honorários (evento 126, PET1), inclusive, com base nesses quesitos, conforme acima relatado.
Sobre o valor dos honorários periciais, o Juízo reconheceu que eles devem ser arcados pela ré EMMCAMP RESIDENCIAL S/A na proporção de 50% do valor a ser fixado (evento 128, DESPADEC1), haja vista que a perícia também foi requerida pela autora (evento 1, INIC1, fl. 19).
Portanto, os honorários periciais a serem fixados devem ser rateados entre a autora e a ré EMMCAMP RESIDENCIAL S/A, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Como a autora possui o benefício da gratuidade de justiça (evento 9, DESPADEC1 e evento 104, DESPADEC1, item III), a respectiva quota parte dos honorários periciais deve ser arcada com recursos do orçamento público, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC.
Para tanto, a ré EMCCAMP RESIDENCIAL S/A deve custear o valor a ser homologado que ultrapassar o limite máximo que fixo em R$ 1.629,03 nos termos do art. 95, § 3º, do CPC - correspondente ao triplo do valor de R$ 543,01 previsto para a perícia de engenharia, considerando a complexidade da perícia, o deslocamento em que o perito apontou ser necessário para vistoria do imóvel situado em Santa Cruz/RJ (evento 126, PET1), e de acordo com os quesitos apresentados pelo Juízo (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6) e pelas partes (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
Esse valor está previsto - para esta ação em que o INSS não é parte - na tabela II do anexo único da Resolução CJF nº 305/2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, ambos do Conselho da Justiça Federal, considerando a complexidade da perícia, nos termos do art. 28, § 1º, item I dessa Resolução.
Os honorários periciais no valor total de R$ 4.000,00 conforme requerido pelo perito (evento 126, PET1), por entender razoável a estimativa, considerando a complexidade da perícia, o deslocamento em que o perito apontou ser necessário para vistoria do imóvel situado em Santa Cruz/RJ (evento 126, PET1), e de acordo com os quesitos apresentados pelo Juízo (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6) e pelas partes (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
Na medida em que o réu EMCCAMP RESIDENCIAL SA já depositou o valor de R$ 2.000,00 em conta aberta à disposição do Juízo (evento 135, ANEXO3), ele deve ser intimada para complementar o depósito judicial nos termos acima especificados, o que perfaz a diferença por ela ainda devida no valor de R$ 370,97.
Em face do exposto:
I- FIXO OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA DE ENGENHARIA NO VALOR TOTAL DE R$ 4.000,00 conforme requerido pelo perito (evento 126, PET1);
II- INTIME-SE o réu EMCCAMP RESIDENCIAL SA para complementar o depósito judicial dos honorários periciais, de acordo com a diferença por ela ainda devida no valor de R$ 370,97, na mesma conta aberta à disposição do juízo na agência nº 0625 da CEF, em que já depositou o valor de R$ 2.000,00 (evento 135, COMP2 e evento 135, ANEXO3);
III- O montante remanescente dos honorários periciais, correspondente ao valor de R$ 1.629,03 deverá ser arcado pela Justiça Federal, via AJG, nos termos do art. 95, caput, e § 3º, incisos I e II, do CPC.
IV- Após a preclusão desta decisão e após a comprovação do depósito judiciais do valor remanescente pela ré EMCCAMP RESIDENCIAL SA acima exposto, INTIME-SE O PERITO engenheiro Tiago Pereira Moreira para comunicar ao juízo, com no mínimo 45 dias de antecedência, a data e hora para a perícia no imóvel objeto da lide.
V- Após a resposta do perito com a data da perícia, INTMEM-SE AS PARTES para ciência, a fim de que, se quiserem, enviem seus assistentes técnicos para que acompanhem a vistoria. Caso seja efetuada a troca de algum assistente técnico, a substituição deverá ser comunicada expressamente ao juízo e também diretamente ao perito, até 5 (cinco) dias antes da perícia.
No ato, os eventuais assistentes técnicos apontados pelas partes deverão estar devidamente identificados, e apresentar sua identificação ao perito do juízo, para conferência. O perito deverá indicar no laudo os assistentes técnicos que comparecerem à vistoria.
A autora deverá cuidar para que todas as áreas objeto do imóvel descrito no parecer técnico (evento 1, PARECER9) estejam devidamente desimpedidas, a fim de que a perícia possa ser realizada sem obstáculos.
VI- Efetuada a perícia, aguarde-se o laudo, que deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 60 dias, a contar da data da vistoria.
O perito deverá responder aos quesitos apresentados pelo Juízo (evento 77, DESPADEC1, itens 5 e 6) e pelas partes (evento 82, PET1, evento 86, QUESITOS1, evento 97, PET1, evento 97, COMP2).
VII- Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, em caso de impugnação das partes ao laudo pericial, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.