Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010497-76.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: LOURIVAL LEONCIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MATEUS ISAIAS COSTA (OAB RJ253075)
ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como tempo especial o período de 10/04/1996 a 31/12/2003 e como tempo comum os períodos de 03/02/1981 a 05/03/1982 e 01/08/1990 a 30/05/1991. O Juízo de origem negou o reconhecimento da especialidade para o período de 01/01/2004 a 02/09/2015, mesmo com reafirmação da DER. O apelante busca o reconhecimento integral do período como tempo especial, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia direta na empresa e a necessidade de reconhecimento do período de 01/01/2004 a 02/09/2015 como especial com base em LTCAT extemporâneo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia judicial configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se o período de 01/01/2004 a 02/09/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e um Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) extemporâneo.
III. Razões de decidir
3. O alegado cerceamento de defesa é afastado. O Juiz, como destinatário da prova, pode determinar as provas que considerar necessárias, conforme os arts. 370 e 371 do CPC, não estando obrigado a anuir com a perícia. Quando o PPP ou LTCAT apresentam as informações de exposição aos agentes nocivos de forma clara e idônea, eles são considerados prova plena para análise da condição especial de trabalho, não havendo necessidade de perícia judicial para desconstituí-los, salvo demonstração de inconsistências que os tornem inidôneos, o que não ocorreu.
4. Não deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/01/2004 a 02/09/2015. O PPP contemporâneo ao período informa exposição a ruído até 77.6 dB(A) pela técnica de Dosimetria, que está abaixo do limite de 85 dB(A) estabelecido a partir de 19/11/2003 pelo STJ (REsp 1.398.260/PR). Embora a TNU (Súmula 68) admita laudos extemporâneos, o LTCAT apresentado foi emitido em 31/12/2003, ou seja, antes do período em questão, não garantindo que as condições de trabalho não se alteraram posteriormente e sendo prevalente o PPP contemporâneo.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370; CPC, arts. 371; CPC, arts. 85, § 11; e CPC, arts. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR; STF, Tema 555; TNU, Tema 174; STJ, PET 10.262/RS; STJ, REsp 1.669.774/RS; e TNU, Súmula 68.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.