Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5081835-13.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELADO: ROMITEX MALHAS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): KÁTIA REGINA LEANDRO (OAB SC054501)
INTERESSADO: PLANT BASED MEDICAMENTOS E NUTRACEUTICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SUZY GOMES COLAÇO
EMENTA
processo civil e PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Remessa necessária e apelação cível. Nulidade de ato administrativo. Honorários advocatícios. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação desprovida..
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI contra a sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade de atos administrativos que indeferiram os registros de marca e condenou o INPI ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC, é o dispositivo legal adequado para a resolução do mérito em ação que envolve interesse público e anulação de ato administrativo do INPI; (ii) saber se a redução dos honorários advocatícios pela metade, prevista no § 4º do art. 90 do CPC, é aplicável ao caso, considerando o reconhecimento da procedência do pedido pelo INPI, mas a ausência de comprovação do cumprimento integral da prestação, e a vedação à reformatio in pejus em reexame necessário; (iii) aferir a possibilidade de convivência dos registros da marca pretendia pela autora "BASED" com a anterioridade "PLANT BASED LABS".
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária deve ser conhecida, uma vez que a sentença declara a nulidade de ato administrativo federal, nos moldes do art. 496, inc. I, do CPC. Além disso, a Súmula nº 61 do TRF da 2ª Região corrobora a necessidade da remessa em sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou não fazer.
4. É necessária a reforma do dispositivo da sentença, pois a homologação do reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "a", do CPC, é inadequada. A lide, que envolve a anulação de decisão do INPI e, consequentemente, interesse público, demanda que a ação seja julgada procedente nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC.
5. São possíveis os pedidos de registros pretendidos pela autora, nos moldes da parte final do inciso XIX do artigo 124 da LPI, dada a suficiente distintividade dos conjuntos e a atuação não concorrencial das partes.
6. A apelação do INPI, que busca afastar ou reduzir os honorários advocatícios, deve ser desprovida.
7. Embora o INPI tenha reconhecido a procedência do pedido, não comprovou o cumprimento integral da prestação exigida pelo § 4º do art. 90 do CPC para a redução dos honorários pela metade.
8. Em reexame necessário, é vedada a reformatio in pejus, conforme a Súmula nº 45 do STJ e o precedente do STJ (REsp 272.400), o que impede agravar a condenação em honorários imposta à Fazenda Pública.
IV. DISPOSITIVO
9. Remessa necessária parcialmente provida para alterar o fundamento da extinção do processo com resolução do mérito para o art. 487, inc. I, do CPC. Apelação desprovida.1
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 487, inc. III, alínea "a"; CPC, art. 496, inc. I; CPC, art. 496, § 3º; e Lei nº 9.279/1996, art. 124, inc. XIX.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Súmula nº 61; STJ, Súmula nº 45; e STJ, REsp 272.400, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 19.12.2005.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária para alterar o fundamento da extinção do processo com resolução do mérito, que deve se dar com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC e negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.
1. Minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial (Apoia), nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.