Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5008459-59.2022.4.02.5102/RJ
RECORRIDO: FELIPE ALVES RIBEIRO NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX JOSE COELHO (OAB SP455761)
ADVOGADO(A): CARLOS GASPAROTTO (OAB SP045305)
ADVOGADO(A): CAIO DE CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP447143)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMPROVADO POR CTPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DECLARADAS EXTEMPORANEAMENTE. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade para reconhecer vínculos e contribuições não consideradas na concessão do benefício, com reflexo na RMI.
2. Alega a parte recorrente: (i) ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) impossibilidade de soma de contribuições como segurado facultativo em concomitância com vínculo obrigatório; (iii) inexistência de prova idônea quanto às contribuições lançadas extemporaneamente no CNIS; e (iv) necessidade de observância das regras sobre provas contemporâneas e da Portaria INSS 450/2020.
É o relatório. Passo a decidir.
3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos:
(...)
Do período de 24/06/1970 a 24/11/1972
A CTPS do autor comprova que ele laborou no período acima junto à empresa BANCO BOAVISTA S.A. (evento 1, CTPS17, fl. 3 e Evento 1, PROCADM2, fls. 13/24).
Também há na CTPS diversas anotações decorrentes deste vínculo, como aquelas relativas a contribuição sindical, alterações de salário, cadastro no PIS, férias e FGTS (evento 1, CTPS17, fls. 5, 6, 7, 9 e 10).
Esse vínculo não consta do CNIS do autor (evento 1, CNIS12 e evento 1, CNIS13).
As anotações constantes de carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade juris tantum, razão pela qual somente poderiam ser desconsideradas se houvesse provas que apontassem para a inexistência de vínculo empregatício, consoante preconizam o enunciado 12 do TST e a Súmula 225 do STF.
Com efeito, “as anotações na CTPS constituem prova plena dos vínculos nela consignados, cabendo a quem impugnar a existência destes o ônus de desconstituir a eficácia probante do referido documento” (TRF1 Região, 2ª Turma, AC nº230920094013801, Rel. Juíza NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, e-DJF1 de 14/07/2011).
Ora, no caso, o INSS não apresentou nenhum documento que infirmasse a veracidade das anotações apostas na carteira de trabalho ou que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício em questão ou mesmo de que estão incorretos os salários nela informados, razão pela qual a parte autora tem direito ao seu cômputo.
Ademais, ainda que não tenham sido recolhidas contribuições previdenciárias nesse período, cabe ressaltar que a responsabilidade pelo desconto e recolhimento é do empregador, incumbindo à fiscalização tributária/previdenciária exigir do devedor o cumprimento da legislação, mostrando-se descabido penalizar o segurado pelo descumprimento dessa obrigação.
Não havendo registro nos sistemas do INSS dos recolhimentos das contribuições referentes aos vínculos ora reconhecidos, deverá o órgão competente proceder de ofício à cobrança dos contribuintes. Poderá ainda, caso necessário para a verificação de algum dado, a autarquia previdenciária notificar administrativamente o autor para que preste informações acerca dos antigos empregadores.
Portanto, assiste razão ao autor neste ponto, de modo que faz jus ao acréscimo do período de 24/06/1970 a 24/11/1972 em seu tempo de contribuição.
Do contribuinte individual prestador de serviço.
Quanto ao tema referente ao contribuinte individual prestador de serviço, adoto as premissas teóricas proferidas pelo Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, da 5ª Turma Recursal/SJRJ, no voto referente ao Recurso Cível 5000707-37.2021.4.02.5113/RJ, j. em 13/06/2022:
“(...)
Em se tratando de contribuinte individual que faz o seu próprio recolhimento, o CNIS é alimentado pelas GPS (guias de pagamento da Previdência) pagas. Nesses casos (o CNIS não indicará nenhum tomador de serviços), o CNIS vai indicar a competência, o salário de contribuição, a contribuição paga e a data de pagamento. Ou seja, o CNIS é alimentado pelas informações do efetivo pagamento. O eventual atraso de pagamento da contribuição vai remeter à aplicação do art. 27, II, da LBPS.
Já em se tratando de empregado ou contribuinte individual prestador de serviços a pessoa jurídica, o CNIS do segurado é alimentado pela GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que, apesar do nome, não é propriamente uma guia de pagamento, mas uma declaração mensal que as pessoas jurídicas (e equiparadas) têm que entregar todo mês, até o dia 7 do mês seguinte ao da competência. É apenas uma declaração, que dá conta de todos os segurados que prestaram serviços para a pessoa jurídica naquele mês, sejam empregados, sejam contribuintes individuais (o que inclui o sócio-administrador). Eles são remunerados e a pessoa jurídica faz a retenção da contribuição, que é declarada também. A entrega da GFIP não comprova pagamento. É uma declaração de dívida, apenas. A empresa faz os recolhimentos pela GPS, pois pode acontecer que a empresa declare a dívida, mas não pague. O sistema de fiscalização tributária cruza os dados das GFIP com os das GPS e cobra o devedor, se for o caso.
Logo, as informações do CNIS sobre empregados e contribuintes individuais prestadores de serviços nunca se referem a pagamento de contribuição. Cuida-se apenas de declaração do empregador/tomador dos serviços a respeito dos serviços prestados.
Se essa declaração do empregador ou tomador do serviço é contemporânea (realizada no prazo para a entrega da GFIP), o CNIS estará regular, sem indicador de pendência. Em relação ao empregado, equivale a uma anotação contemporânea na CTPS, que é prova plena do vínculo empregatício (LBPS, art. 55, §3°). No entanto, se esse cadastro no CNIS é extemporâneo, cabe ao segurado-empregado comprovar o vínculo empregatício com documentos contemporâneos (CTPS anotada de modo contemporâneo, contracheques etc.). O ônus do empregado é comprovar o vínculo empregatício, e não o pagamento das contribuições.
Essa mesma ordem de raciocínio aplica-se ao prestador de serviço contribuinte individual. Se o tomador faz a declaração (GFIP) dentro do prazo, o CNIS estará regular, sem indicador de pendência, e a competência contributiva (ainda que não paga a contribuição) estará plenamente comprovada. Caso contrário (GFIP entregue de modo extemporâneo), o CNIS vai ter esse indicador de extemporaneidade e o cadastramento no CNIS já não prova a competência contributiva, pois não é elemento de prova contemporâneo do serviço prestado (LBPS, art. 55, §3°). Nesse caso, cabe também ao segurado comprovar a prestação do serviço por elementos contemporâneos (contrato de prestação do serviço, recibos etc.). O ônus do contribuinte individual-prestador é comprovar o serviço prestado, e não o pagamento das contribuições.
Essa lógica de aproximação ou coincidência de tratamento entre o contribuinte individual prestador de serviços para pessoa jurídica e o empregado justifica-se na medida em que eles são trabalhadores não ligados à administração da pessoa jurídica, de modo que jamais poderiam ser prejudicados em razão do não recolhimento das contribuições por parte da pessoa jurídica, sobre a qual não têm qualquer gerência.
No entanto, essa lógica de aproximação não se aplica na hipótese em que o contribuinte individual prestador de serviços para a pessoa jurídica é o próprio gerente ou administrador da pessoa jurídica. Se ele, na condição de administrador da pessoa jurídica, deixa de realizar os recolhimentos, deve, por óbvio, ser responsabilizado pelo não recolhimento.
Logo, em se tratando de administrador da pessoa jurídica, ele deve comprovar os recolhimentos”. (Sem grifos originais)
Ao exame do procedimento administrativo (evento 6, PROCADM2, fls.65-66), verifica-se que o INSS não considerou as competências de 09/2008 e de 11/2009 a 04/2012, uma vez que a GFIP seria extemporânea.
Da competência de 09/2008.
Observa-se, a partir do CNIS (evento 1, CNIS12, seq.18, fl.13) e da documentação juntada à inicial (evento 1, CNPJ14), que o período em questão se refere à prestação de serviço, na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAROCHELLE (CNPJ 27.787.837/0001-89).
Considerando o entendimento jurisprudencial acima, caberia ao autor apresentar prova da prestação do serviço, contudo, não há, nos autos, qualquer elemento probatório neste sentido.
No mais, registra-se que o demandante, embora afirme que desempenhou a função de síndico, não apresenta qualquer documentação apta a corroborar esta informação.
Logo, a referida competência, na qual a origem do vínculo é a de “Agrupamento de contratantes/cooperativas”, não deve ser computada.
Contudo, ainda de acordo com o CNIS (seq. 20, fl.13), o demandante, de maneira concomitante, também contribuiu, no mesmo período, como contribuinte individual (origem do vínculo: “recolhimento”), tendo a contribuição previdenciária de 09/2008 sido recolhida sob a alíquota de 11% sobre o valor do salário-mínimo vigente à época (R$ 415,00) e paga tempestivamente (15/10/2008).
Portanto, em que pese a competência não poder ser validada devido ao vínculo como contribuinte individual prestador de serviço, é possível computá-la na qualidade de contribuinte individual (origem do vínculo: "recolhimento"), uma vez que atende ao disposto nos arts. 21, §2º, I e 30, II da Lei 8.212/1991.
Das competências de 11/2009 a 04/2012.
A partir do CNIS (evento 1, CNIS12, seq. 21, fls.14-16, 21-22), vê-se que o período em questão também se refere a remunerações do autor como contribuinte individual prestador de serviço (CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAROCHELLE - CNPJ 27.787.837/0001-89 e EMPRESA PYMPIDU1S INDUSTRIA E COMÉRIO LTDA – CNPJ 04.740.075/0001-60 – evento 1, CNPJ15).
De acordo com o procedimento administrativo (evento 6, PROCADM2, fls.65-66), em “Documentos de Tempo de Contribuição”, e considerando as remunerações ali lançadas, a GFIP referente a ambos os vínculos foi declarada de maneira extemporânea. Vejamos:
Compet.
Remun. 1 (COND. DO EDIFÍCIO LAROCHELLE) - evento 1, CNIS12, fls.14-16)
Remun. 2 (PYMPIDU1S INDUSTRIA E COMÉRIO LTDA) - evento 1, CNIS12, fls.21-22
Total
nov/09
R$ 930,00
R$ 465,00
R$ 1.395,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
dez/09
R$ 930,00
R$ 465,00
R$ 1.395,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
jan/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
fev/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
mar/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
abr/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
mai/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
jun/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
jul/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
ago/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
set/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
out/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
nov/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
dez/10
R$ 1.020,00
R$ 510,00
R$ 1.530,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
jan/11
R$ 1.080,00
R$ 540,00
R$ 1.620,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
fev/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
mar/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
abr/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
mai/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
jun/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
jul/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
ago/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
set/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.65
out/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.66
nov/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.66
dez/11
R$ 1.090,00
R$ 545,00
R$ 1.635,00
evento 6, PROCADM2, fl.66
jan/12
R$ 1.244,00
R$ 622,00
R$ 1.866,00
evento 6, PROCADM2, fl.66
fev/12
R$ 1.244,00
R$ 622,00
R$ 1.866,00
evento 6, PROCADM2, fl.66
mar/12
R$ 1.244,00
R$ 622,00
R$ 1.866,00
evento 6, PROCADM2, fl.66
abr/12
R$ 1.244,00
R$ 622,00
R$ 1.866,00
evento 6, PROCADM2, fl.66
No ponto, cabe destacar que, com relação às remunerações referentes ao vínculo junto à empresa PYMPIDU1S INDUSTRIA E COMÉRIO LTDA, em que pese o requerente ser sócio na empresa, trata-se tão somente de sócio cotista, pois não possuía poder de gerência/administração.
Segundo o contrato social anexado ao procedimento administrativo (evento 6, PROCADM2, fls.49-53), a sociedade empresária era constituída por dois sócios, a saber, o autor e a Sr.ª Almerinda Rodrigues, sendo que a gerência e a administração geral da sociedade ficavam a cargo apenas desta última:
Logo, conforme entendimento jurisprudencial já citado, assim como no vínculo com o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAROCHELLE, caberia ao autor comprovar a efetiva prestação do serviço, a fim de que tais competências pudessem ser validadas.
Para fins de prova, o demandante trouxe tão somente Declarações de Ajuste Anual do IRPF referentes aos anos de 2009, 2010 e 2011 (evento 6, PROCADM3, fls.2-19)
Cabe destacar que não foram apresentadas quaisquer provas da prestação do serviço referente às competências de 01 a 04/2012, logo, elas não devem ser computadas.
As mencionadas declarações de IRPF indicam total de rendimentos auferidos pelo autor nos anos de 2009, 2010 e 2011. Vejamos:
Ao exame do CNIS (evento 1, CNIS12), é possível constatar que o somatório das remunerações lançadas no referido cadastro indica os seguintes valores durante os mesmos anos:
Competência
Tomador de serviço: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAROCHELLE
jan/09
R$ 830,00
evento 1, CNIS12, seq. 18, fl.13
fev/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 18, fl.13
mar/09
R$ 0,00
-
abr/09
R$ 0,00
-
mai/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
jun/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
jul/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
ago/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
set/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
out/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
nov/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
dez/09
R$ 930,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
Soma das remunerações em 2009
R$ 9.200,00
jan/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
fev/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
mar/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
abr/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
mai/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
jun/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
jul/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
ago/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
set/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
out/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
nov/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
dez/10
R$ 1.020,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
Soma das remunerações em 2010
R$ 12.240,00
jan/11
R$ 1.080,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
fev/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.14
mar/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
abr/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
mai/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
jun/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
jul/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
ago/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
set/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
out/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.15
nov/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.16
dez/11
R$ 1.090,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.16
Soma das remunerações em 2011
R$ 13.070,00
Competência
Tomador de serviço: PYMPIDU1S INDUSTRIA E COMÉRIO LTDA
jan/09
R$ 0,00
-
fev/09
R$ 0,00
-
mar/09
R$ 0,00
-
abr/09
R$ 0,00
-
mai/09
R$ 0,00
-
jun/09
R$ 0,00
-
jul/09
R$ 0,00
-
ago/09
R$ 0,00
-
set/09
R$ 0,00
-
out/09
R$ 0,00
-
nov/09
R$ 465,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
dez/09
R$ 465,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
Soma das remunerações em 2009
R$ 930,00
jan/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
fev/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
mar/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
abr/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
mai/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
jun/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
jul/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
ago/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
set/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.21
out/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
nov/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
dez/10
R$ 510,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
Soma das remunerações em 2010
R$ 6.120,00
jan/11
R$ 540,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
fev/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
mar/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
abr/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
mai/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
jun/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
jul/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
ago/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
set/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
out/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
nov/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
dez/11
R$ 545,00
evento 1, CNIS12, seq. 21, fl.22
Soma das remunerações em 2011
R$ 6.535,00
Observa-se que as remunerações anotadas no CNIS são compatíveis com os valores informados nas Declarações de IRPF.
Cumpre registrar que embora, no ano de 2009, as remunerações declaradas no CNIS sejam menores daquelas da Declaração do IRPF, tal situação justifica-se pelo fato de que há rendimentos que não integram o salário de contribuição ou que não foram declarados, no CNIS, pelo tomador de serviço.
Por fim, cabe pontuar que, apesar das declarações não serem contemporâneas às competências em que o serviço foi prestado pelo demandante, baseiam-se em documentos contábeis contemporâneos e confeccionados mês a mês.
Logo, entendo que, a partir da documentação apresentada, é possível computar, na carência e no tempo de contribuição do autor, as contribuições das competências de 11/2009 a 12/2011.
No mesmo sentido, cito julgado da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR IDADE E DE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS COMUNS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. RECURSO DO INSS.
CONTROVÉRSIA RECURSAL É ACERCA: (I) DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 01/10/1992 A 31/08/1993 COM A EMPREGADORA SYNTHELABO ESPASIL QUÍMICA E FARMACÊUTICA LTDA.; (II) DAS CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS DAS COMPETÊNCIAS DE 01/2007 A 02/2009 E DE 11/2011 EM REGIME DE RETENÇÃO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DA SEGURADA (INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA); E (III) DAS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 11/2016 A 10/2017 E DE 12/2017 A 08/2018, RECOLHIDAS PELA AUTORA NA QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA.
[...]
2) DAS CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS COMPETÊNCIAS DE 01/2007 A 02/2009 E DE 11/2011 (SÉRIE DE CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 10/2006 A 02/2012).
DE ACORDO COM O CNIS (EVENTO 1, CNIS8, PÁGINAS 3/4), VERIFICA-SE QUE SE TRATA DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS QUE TERIAM SIDO DESCONTADAS POR PESSOA JURÍDICA TOMADORA DOS SERVIÇOS DA SEGURADA (INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA), NA FORMA DO ART. 4º DA LEI 10.666/2003. CUIDA-SE DE REGIME QUE APROXIMA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DO SEGURADO EMPREGADO.
NO ENTANTO, DE ACORDO COM O REFERIDO CNIS, A DECLARAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A RESPEITO DAS RETENÇÕES DAS COMPETÊNCIAS ORA EM DEBATE É EXTEMPORÂNEA. HÁ O INDICADOR DE IRREGULARIDADE “PREM-EXT” (“REMUNERAÇÃO INFORMADA FORA DO PRAZO, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO”). O CNIS, NESSE CASO, ASSIM COMO OCORRERIA COM O SEGURADO EMPREGADO, NÃO É PROVA DO PERÍODO CONTRIBUTIVO (LBPS, ART. 55, §3º). A DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO TEM NATUREZA DE ELEMENTO MATERIAL DE PROVA.
COMO BEM ASSEVERADO PELO INSS NA PEÇA RECURSAL, EM SE TRATANDO DE UM CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A PESSOA JURÍDICA, POR NÃO TER QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE OS RECOLHIMENTOS, DEVERIA COMPROVAR AS RETENÇÕES OU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, POR MEIO DE DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS A ESSA PRESTAÇÃO (RECIBOS, DEPÓSITOS, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ETC.).
PARA TANTO E DE RELEVANTE PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A AUTORA TROUXE AOS AUTOS OS INFORMES DE RENDIMENTOS PAGOS PELO MENCIONADO TOMADOR (INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) NOS ANOS DE 2007, DE 2008, DE 2009 E DE 2011 E A DECLARAÇÃO DO REFERIDO TOMADOR (EVENTO 1, OUT15).
OS MENCIONADOS INFORMES APONTAM QUE, NOS ANOS ACIMA MENCIONADOS, O TOTAL DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA AUTORA FORAM OS SEGUINTES:
(A) R$ 52.664,93 EM 2007;
(B) R$ 79.417,69 EM 2008;
(C) R$ 102.217,25 EM 2009; E
(D) R$ 47.216,16 EM 2011.
BEM ASSIM, AO SOMAR AS REMUNERAÇÕES DECLARADAS PELA REFERIDA TOMADORA (CONSTANTES NO CNIS), ENCONTRAMOS OS SEGUINTES VALORES PARA OS ANOS ACIMA MENCIONADOS (NO CORPO DO VOTO, COLACIONAMOS OS CORRESPONDENTES DEMONSTRATIVOS):
(A) R$ 31.620,55 EM 2007;
(B) R$ 34.063,80 EM 2008;
(C) R$ 38.446,85 EM 2009; E
(D) R$ 44.286,05 EM 2011.
AS REMUNERAÇÕES DA AUTORA CONSTANTES NO CNIS PARA AS COMPETÊNCIAS ORA EM EXAME SÃO COMPATÍVEIS COM OS VALORES DECLARADOS PELO REFERIDO TOMADOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AUTORA NOS INFORMES DE RENDIMENTO ACIMA MENCIONADOS. O TOTAL DE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA AUTORA EM CADA ANO ACIMA MENCIONADO É SUPERIOR À SOMA DAS REMUNERAÇÕES DECLARADAS NO CNIS PELO TOMADOR NO ANO CORRESPONDENTE PORQUE HÁ RENDIMENTOS QUE NÃO INTEGRAM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OU QUE NÃO FORAM DECLARADOS NO CNIS PELO TOMADOR.
DESTACA-SE QUE OS MENCIONADOS INFORMES DE RENDIMENTOS, EMBORA NÃO SEJAM CONTEMPORÂNEOS ÀS COMPETÊNCIAS EM QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO PELA AUTORA À REFERIDA TOMADORA, SÃO CONSOLIDAÇÕES DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS CONTEMPORÂNEOS ELABORADOS MÊS A MÊS.
BEM ASSIM, NA DECLARAÇÃO DO EVENTO 1, OUT15, EMITIDA EM 31/08/2022, O INSTITUTO BRASILEIRO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA AFIRMA QUE A AUTORA LHE PRESTOU SERVIÇOS NO PERÍODO DE OUTUBRO DE 2006 A FEVEREIRO DE 2012. A MENCIONADA DECLARAÇÃO NÃO É PROVA PLENA (É EXTEMPORÂNEA), MAS É UM ELEMENTO INDICIÁRIO DE QUE A AUTORA PRESTOU SERVIÇOS PARA O TOMADOR NAS COMPETÊNCIAS ORA EM EXAME.
ENFIM, A NOSSO VER, OS MENCIONADOS ELEMENTOS DOCUMENTAIS TRAZIDOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A AUTORA PRESTOU SERVIÇOS PARA A REFERIDA PESSOA JURÍDICA TOMADORA NAS COMPETÊNCIAS ORA EM DEBATE.
AS CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 01/2007 A 02/2009 E DE 11/2011 (SÉRIE DE CONTRIBUIÇÕES DAS COMPETÊNCIAS DE 10/2006 A 02/2012) DEVEM SER COMPUTADAS NA CARÊNCIA E NO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA.
[...]
RECURSO DO INSS CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
(RECURSO CÍVEL Nº 5069282-02.2022.4.02.5101/RJ, relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 18/12/2023)
Da nova totalização do tempo de contribuição à época DIB (03/09/2012).
Verifica-se que o INSS, em 03/09/2012, computou 30 anos, 5 meses e 12 dias de tempo contributivo para o autor (evento 6, PROCADM3, fl.38). Considerando os períodos validados por esta sentença, a saber, de 24/06/1970 a 24/11/1972 (2 anos, 5 meses e 1 dia - vínculo junto ao empregador BANCO BOAVISTA S.A – anotação na CTPS: evento 6, PROCADM2, fl.13), de 01/09/2008 a 30/09/2008 (1 mês - recolhimento como contribuinte individual – evento 1, CNIS12, seq. 20, fl.13) e de 11/2009 a 12/2011 (2 anos, 2 meses – contribuinte individual prestador de serviço – evento 1, CNIS12, seq. 18 e 21, fls.13-16, 21-22), na DIB, o demandante totalizaria 35 anos, 1 mês e 13 dias de tempo de contribuição.
Logo, faz jus à revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 160.427.671-9) desde a DIB, observando-se a prescrição quinquenal quanto aos atrasados devidos.
Do cálculo do salário de benefício (atividades concomitantes).
Por fim, tendo em vista que nas competências ora validadas por este Juízo, de 11/2009 a 12/2011, o autor exerceu atividades concomitantes, no cálculo do salário de benefício deve o INSS observar o disposto no Tema 1.070 do STJ (trânsito em julgado em 13/02/2023):
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a sentença analisou de forma minuciosa cada um dos períodos pleiteados. Comprovou-se o vínculo empregatício com base em anotações regulares na CTPS, cujo valor probante é reconhecido jurisprudencialmente, inclusive nos casos de ausência de registro no CNIS.
5. Quanto às contribuições na condição de contribuinte individual prestador de serviços, embora declaradas extemporaneamente pelas empresas, foram corroboradas por documentos consistentes, como as declarações de imposto de renda do autor, compatíveis com as remunerações lançadas no CNIS.
6. Em relação à alegação de contribuição como segurado facultativo, não restou caracterizado tal enquadramento no caso concreto, tratando-se de contribuição como contribuinte individual, cuja validade foi demonstrada.
7. Por fim, as atividades exercidas de forma concomitante no período validado justificam a aplicação do Tema 1070 do STJ, segundo o qual, após a Lei 9.876/99, deve-se somar os salários-de-contribuição das atividades simultâneas no cálculo do salário de benefício, respeitado o teto.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.