Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5078775-08.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: AMAURI TACIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CLARISSA GUIMARAES TRIGO (OAB RJ237394)
DESPACHO/DECISÃO
Preliminarmente, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, com base no disposto no art. 99, §2º do CPC, eis que incabível na hipótese dos autos, porquanto os demonstrativos de pagamento anexados (evento 108, anexo 6, fls. 8/10) demonstram que a parte autora percebe remuneração mensal acima de 3 salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência. Neste sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg. TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Recentemente foi aprovada a súmula 673 do STJ, com o seguinte teor:
"A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito."
Dessa forma, intime-se o Conselho exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a prévia notificação administrativa para o pagamento da dívida de anuidade. Ressalte-se desde já que a mera juntada de cópia de A.R avulso, sem a possibilidade de verificação do conteúdo da comunicação enviada, não se prestará a esse fim. Tampouco se prestará a tal fim a mera juntada de captura de tela de sistema interno da exequente.
Por fim, voltem os autos conclusos para apreciação da EPE de evento 108.