Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006698-14.2004.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS RIBEIRO CRUZ
ADVOGADO(A): WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO (OAB RJ095879)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cumprimento da sentença do evento 305, fls. 18 a 26), que, após confirmação na íntegra pela instância superior (evento 307, fls. 20 e 21), transitou em julgado (evento 307, fls. 24).
A referida sentença determinou a revisão de valores relacionados a contrato de mútuo e a restituição à parte autora de eventuais valores cobrados a maior pela Caixa Econômica Federal - CEF.
No evento 484, laudo pericial, complementado pela planilha do evento 497 e sobre o qual se manifestaram autora (evento 504) e ré (evento 508).
No evento 512, esclarecimentos do perito, ratificando a apuração anterior.
No evento 518, a parte exequente requereu a homologação dos valores apurados pelo perito do juízo.
No evento 527, nova irresignação da CEF em relação ao laudo pericial.
No evento 532, novos esclarecimentos do perito, sobre os quais se manifestaram CEF (evento 538) e autora (evento 539).
É o relatório. Decido.
Revela-se correto o montante apurado no laudo pericial do evento 484 e na planilha do evento 497, eis que os cálculos foram realizados em consonância com o título judicial, considerando especialmente as alterações determinadas pela sentença transitada em julgado.
Observe-se que a discordância da CEF baseia-se na alegação de que são devidos juros remuneratórios sobre as prestações inadimplidas. Contudo, diante da cobrança em excesso, caracterizada pela sentença, não restou configurada a mora da parte devedora. Ademais, o título executivo afastou expressamente a incidência de juros sobre juros, determinando o recálculo das prestações, exatamente como fez o perito.
Observe-se, também, que o perito nomeado é profissional de confiança do juízo, que já atuou, ao longo dos últimos anos, em inúmeros processos da Justiça Federal, sendo que a atuação do experto - contador capacitado e bastante qualificado para realização de perícias em sua área de especialidade - sempre foi pautada pela precisão, presteza e eficiência.
Nessas circunstâncias, ainda mais diante da concordância da parte autora, não há dúvidas de que deve prevalecer o valor apurado pelo expert. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTADAS AS FALHAS APONTADAS NO LAUDO PERICIAL.
I. A decisão agravada rejeitou as impugnações apresentadas pela executada/agravante, mantendo, por ora, as conclusões do laudo pericial.
II. A agravante alega, em síntese, que "o presente agravo impugna a decisão do evento 879 nos seguintes pontos:o Para que se reconheça o equívoco do perito na metodologia de cálculo que leva ao anatocismo; o Para que se reconheça que a utilização da tabela de correção monetária do CNJ teria reflexo na conta apresentada, reduzindo o montante, conforme explicitado pela União no evento 855 dos autos originais; o Para que se reconheça que não deve ser utilizada a "calculadora do cidadão" do Banco Central para efetuar atualização da SELIC, sob pena de sua capitalização e; o Para que se reconheça o equívoco do valor lançado na planilha "Consultas Clínicas", conforme descrito acima.".
III. A questão relativa ao anatocismo já foi considerada pelo perito judicial, provocando, inclusive, a revisão dos seus cálculos. Ora, uma vez resolvido equívoco apontado pela impugnante, carece o presente recurso de qualquer utilidade quanto a este ponto, de modo a faltar interesse recursal à recorrente. Por conseguinte, não merece conhecimento o recurso quanto a este tópico.
IV. As demais alegações foram devidamente refutadas pelo perito judicial, ao afirmar que, em obediência à decisão pretérita, o referido laudo levou em consideração os critérios de juros de mora e atualização monetária indicados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos moldes da orientação jurisprudencial firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 905). Identificou-se, ainda, uma irregularidade nos cálculos da União quanto à planilha "consultas médicas", notadamente no que se refere ao valor a menor atribuído ao mês de setembro/89, sem qualquer justificativa plausível apresentada pela recorrente.
V. O perito judicial é auxiliar do juiz e, por isso mesmo, imparcial e equidistante do interesse das partes litigantes. Nesse viés, no trabalho do perito judicial atuante na presente fase liquidação, suas manifestações são de considerável importância para a orientação do magistrado, sobretudo pela complexidade técnica das questões a serem apreciadas. Assim, em que pesem às alegações da impugnante, deve prevalecer, no presente caso, o laudo elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo.
VI. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.1
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO PARECER TÉCNICO.
1. A UNIÃO (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento contra decisão que homologou o laudo pericial formulado pelo auxiliar técnico do Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro em sede de liquidação de sentença.
2. O seu principal argumento fazendário é no sentido de que o documento técnico mais recente não poderia ter empregado índices de correção monetária e juros de mora em desacordo com os juros aplicados no primeiro laudo pericial de fls. 548/553.
3. Inobstante, como se vê do cenário processual acima descrito, não houve determinação do juízo para que o mais recente laudo pericial aplicasse os índices de correção monetária e juros de mora vigentes à época da confecção da primeira perícia. Mais do que isso. Seria contraditório exigir a atualização dos valores devidos à agravante de acordo com índices vigentes há cerca de 18 (dezoito) anos.
4. A recorrente não logrou comprovar cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados. As razões recursais não esclarecem a origem ou a obrigatoriedade dos parâmetros consignados pela contadoria da fazenda em seus cálculos (fls. 531/539) nem os contesta tecnicamente.
5. O perito oficial é auxiliar direto do juiz (art. 139 do CPC/73 e art. 149 do CPC/2015), imparcial e equidistante dos litigantes, que não diligencia em favor de quaisquer das partes. Por isso, diante da semelhança entre a figura do perito e do contador judicial, mostra-se aplicável à hipótese o entendimento desta Corte no sentido de que, havendo divergência nos cálculos apresentados pelas partes, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial.
6. Agravo de instrumento desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da UNIÃO (Fazenda Nacional), mantendo íntegra a decisão que homologou o laudo pericial de fls. 1.163/1.208 dos autos originais, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.2
Repise-se: a apuração do perito revela-se correta e devidamente pautada no título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo os cálculos do evento 497, reconhecendo como devido o valor de R$ 16.165,17 (dezesseis mil, cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), atualizado até março de 2025 e, a partir de então, com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Intimem-se.
Após a preclusão, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais (evento 415, GUIADEP2).
Em seguida, intime-se a CEF para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento da quantia ora homologada, devidamente atualizada, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios também de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo assinalado, com ou sem pagamento, intime-se a exequente para que, em no máximo 10 dias, requeira o que entender de direito.
1. Agravo de Instrumento, 5016045-93.2023.4.02.0000, TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, Relatora MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 03/04/2024, DJe 05/04/2024.
2. Agravo de Instrumento 5004994-90.2020.4.02.0000, TRF da 2ª Região, 3ª Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.