Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006330-84.2022.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DANIELLE GIERLING CASTRO
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB RJ235550)
DESPACHO/DECISÃO
Transitado em julgado o presente feito, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 10, SENT1, cujo dispositivo segue adiante:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma da fundamentação supra, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar a ré a excluir a rubrica HRA recebida pela parte autora da base de cálculo do imposto de renda e a restituir à demandante os valores pagos a esse título, desde agosto/2018, tudo a ser apurada na fase de cumprimento de sentença/julgado.
O montante em questão será corrigido pela Taxa SELIC, conforme prevê o Enunciado 35 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, desde a data de cada pagamento indevido, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, pois a taxa SELIC abrange, a um só tempo, os juros e a correção monetária. O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos JEF’s, conforme dispõe o Enunciado 15 do FONAJEF.
Eventual pagamento administrativo da restituição das parcelas objeto da presente condenação deverá ser demonstrado cabalmente pela parte ré, no prazo de cumprimento de sentença.
Custas ex lege (gratuidade indeferida, por não requerida na exordial).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Evento 30, ACOR2 - ACÓRDÃO
A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal CLÁUDIA VALÉRIA FERNANDES, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União/Fazenda Nacional. Sem condenação em custas, haja vista a isenção de que goza o recorrente. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte AUTORA para que diligencie junto à empresa pagadora, a fim de que esta cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo apresentar DECLARAÇÃO DA EMPRESA que comprove a cessação da incidência do imposto de renda incidente sobre a parcela “hora repouso alimentação" (HRA), servindo a sentença e a presente decisão como ofícios de cumprimento. Prazo: 30 (trinta) dias.
Comprovada a cessação a incidência do imposto de renda, deverá a parte autora apresentar os cálculos para execução do julgado, separando o valor principal e o valor dos juros (SELIC), nos termos do art. 8º, XI da Resolução 823/2023 do CJF.