Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017809-79.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUARTE A CASA DO CURUMIM LTDA
ADVOGADO(A): DELSON DE ARAUJO MANFFRINATO (OAB RJ197715)
ADVOGADO(A): EDUARDO GOES DOS SANTOS (OAB RJ142838)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que condenou a executada a pagar à CEF a dívida decorrente da utilização do cartão de crédito, vinculado ao Contrato de Relacionamento para Abertura de Conta Corrente e Adesão a Serviços.
Requerimento de início da execução (evento 41, PET1).
A executada requereu o parcelamento, nos termos do artigo 916 do CPC/2015 (evento 48, PET1), e anexou comprovante de depósito de 30% do valor cobrado (evento 48, GUIADEP3).
Depósito da parcela 1/6 (evento 51, GUIADEP2).
Intimação da CEF para dizer se aceita o parcelamento (evento 52, DESPADEC1).
Depósito da parcela 2/6 (evento 57, GUIADEP2).
Depósito das parcelas 3/6 e 4/6 (evento 64, PET1).
Proposta de quitação pela executada no valor de R$ 130.000,00 (evento 65, PET1).
Depósito da parcela 5/6 (evento 68, GUIADEP2).
A CEF propôs o pagamento à vista de R$ 133.718,08 posicionados em 24/03/2022, mais as despesas processuais (evento 72, PET1).
A executada aduz já ter depositado até então R$ 130.497,40, e faz os depósitos das custas e dos honorários (evento 74, PET1).
A CEF apresentou o valor atualizado da proposta para 25/11/2022 (R$ 137.421,93 + despesas processuais - evento 96, PET1).
A exequente sustentou que o montante já depositado (R$ 149.061,33) superaria o valor da proposta da CEF. Requereu que fosse homologado o primeiro valor proposto de R$ R$ 133.718,08 mais os honorários e as custas depositados, bem como autorizado o levantamento pela CEF (evento 102, PET1).
No evento 104, PET1, a CEF informou ter se apropriado dos depósitos e ter ocorrido a liquidação na via administrativa. No ensejo, requereu autorização para se apropriar também dos depósitos de custas e de honorários.
No evento 105, DESPADEC1, foi deferida a autorização relativamente às custas e aos honorários.
No evento 108, PET1, a CEF pediu desistência do pedido de levantamento.
No evento 111, PET1, a CEF informou que houve a renegociação da dívida principal e das custas. Anexou as guias dos depósitos feitos pela executada e requereu autorização para o levantamento. Também pediu a execução dos honorários no valor de R$ 15.228,20 (10% do valor negociado).
Decisão intimando para pagar honorários e autorizando o levantamento dos depósitos constantes das referidas guias (evento 113, DESPADEC1).
A executada reiterou o pedido anterior de homologação da primeira proposta, visto já ter depositado, inclusive custas e honorários, o total de R$ 152.282,01 (evento 120, PET1).
No evento 130, PET1, a CEF informou que todo o débito já havia sido liquidado na via administrativa e pediu a extinção da execução, levantando eventual penhora ou restrição.
A executada pediu o levantamento dos depósitos, alegando que a dívida foi renegociada na via administrativa (evento 131, ALVLEVANT1).
Extrato da conta depositária mostrando um saldo de R$ 158.444,08 em 03/04/2024 (evento 132, EXTR1).
As partes foram intimadas para esclarecerem se os depósitos foram considerados no acordo na via administrativa, visto que o instrumento não foi anexado aos autos (evento 133, DESPADEC1).
No evento 138, PET1, a executada anexou o acordo e e-mail do gerente, os quais não esclarecem se o desconto de R$ 193.890,99 sobre uma dívida de R$ 212.898,43 abrangeram os valores depositados judicialmente.
No evento 150, PET1, a CEF pediu a suspensão do feito até a efetivação da apropriação dos valores pela exequente. Argumenta que a própria executada diversas vezes nos autos disse que os valores deveriam ser levantados para quitação do débito.
A CEF se manifestou no sentido de que os montantes foram abrangidos pelo acordo (evento 155, PET1).
A executada anexou prints e áudios de conversas com o gerente, com vistas a comprovar que o desconto obtido no acordo não abarcou os depósitos judiciais (evento 157, PET1).
O despacho do evento 159, DESPADEC1 intimou a CEF para esclarecer os termos do acordo, apresentar planilha e requerer o prosseguimento da execução.
Depois de algumas dilações de prazo, a CEF apenas ratificou sua manifestação anterior (evento 176, PET1).
Sobreveio despacho com o mesmo teor (evento 179, DESPADEC1).
A CEF anexou documento relativo ao acordo e requereu a extinção da execução, ante a composição extrajudicial (evento 184, PET1).
No evento 188, DESPADEC1, foram indeferidos os pedidos de levantamento e de extinção, diante da controvérsia existente sobre o acordo. Foi determinado que a CEF prosseguisse com a execução.
A executada pediu reconsideração (evento 194, PET1).
A exequente foi intimada para se manifestar e, no evento 199, PET1, ratificou sua petição do evento 184, PET1 concordando com a extinção da execução ante a efetividade da transação. Nessas duas últimas petições, a CEF não se opôs expressamente ao pedido de levantamento pela executada.
Destarte, no evento 203, DESPADEC1 foi deferido o levantamento.
Alvará expedido no valor de R$ 158.872,19 (evento 207, ALVLEVANT1 - evento 151, EXTR2).
No evento 211, PET1, a CEF pediu a retificação do alvará informando que suas petições dando quitação decorreram de levantamentos por ela feitos na conta judicial em outubro/2025. Caberia à executada, então, levantar apenas o saldo remanescente.
No evento 212, PET1, a agência depositária informou que não foi possível liquidar o alvará pois havia na conta apenas R$ R$ 90.605,59 (em dezembro/2025). Tal fato deve-se ao levantamento pela CEF da quantia de R$ 61.471,05 em 07/11/2025, como mostra o evento 212, EXTR6, página 8.
Foi autorizado o pagamento do alvará no valor disponível e intimada a CEF para prestar esclarecimento, bem como para devolver eventual diferença (evento 214, DESPADEC1).
A executada aduz que os levantamentos ocorreram sem autorização judicial (evento 222, PET1).
A agência da CEF informou que os levantamentos foram feitos em decorrência de determinação judicial. Anexou despacho proferido em 08/05/2023 (evento 223, MANDOFIC2).
A CEF, por sua vez, juntou cópia dos documentos relativos às quantias por ela levantadas, e do despacho acima mencionado que a autorizou (evento 224, ANEXO3).
Decido.
Primeiramente, não procede a alegação de que a CEF não tinha autorização para o levantamento dos montantes depositados. A autorização foi deferida em duas ocasiões como acima relatado: em 08/05/2023 para levantamento das custas e dos honorários (evento 105, DESPADEC1); e em 06/09/2023 para levantamento do principal (evento 113, DESPADEC1).
No extrato, se vê que a CEF levantou os depósitos de honorários (R$ 3.220,68) e custas (R$ 578,54), que totalizaram R$ 3.799,22 (evento 212, EXTR6, páginas 1 e 6).
Quanto ao montante principal, a CEF só realizou a apropriação em 07/11/2025 (evento 212, EXTR6, página 8), no valor de R$ 61.471,05.
A partir de tudo que foi relatado, não há como este juízo inferir que a CEF não possuía o direito de levantar parte dos depósitos referentes à dívida principal, em decorrência do acordo entabulado na via administrativa. Em que pese este juízo tenha proporcionado diversas oportunidades, nenhuma das duas partes se desincumbiram de afastar a dúvida quanto ao alcance da avença extrajudicial.
Tendo em vista que a exequente já deu quitação da dívida, impõe-se a extinção da presente execução.
Caso a CEF tenha realmente descumprido o acordo extrajudicial ao levantar o numerário acima aludido, caberá à parte prejudicada demonstrar em ação própria o pagamento a maior daquilo que foi acordado, com todos os meios de prova cabíveis, inclusive oitiva do gerente responsável pela condução do acordo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição.
Venham conclusos para extinguir a execução.