Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5026186-14.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: NEUZA HASTENREITER MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. REMESSA NECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Neuza Hastenreiter Moraes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para reconhecer como especial o período de 01/03/1980 a 05/02/1986, condenando o INSS a sua averbação. A sentença foi submetida à remessa necessária. A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo especial também para o período de 01/07/1979 a 29/02/1980, alegando que, ausente prova suficiente, o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, com base no Tema 629/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária; (ii) definir se o reconhecimento do tempo de serviço especial referente ao período de 01/07/1979 a 29/02/1980 deve ser extinto sem resolução do mérito; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a hipótese não se enquadra na obrigatoriedade prevista no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. A condenação imposta não ultrapassa o valor de mil salários-mínimos. A jurisprudência do STJ admite interpretação restritiva dessa regra (EDcl no REsp 1891064/MG).
4. Em relação ao período de 01/07/1979 a 29/02/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não indica exposição a qualquer agente nocivo, não havendo elementos que justifiquem dúvida ou necessidade de complementação da prova. A produção probatória foi plena, não se aplicando a tese firmada no Tema 629/STJ, que exige extinção do processo sem julgamento de mérito apenas quando há ausência de elementos mínimos de prova documental.
5. A sentença se encontra devidamente fundamentada ao rejeitar o reconhecimento do tempo especial para o referido período, com base na inexistência de exposição a agente de risco, tendo, portanto, corretamente julgado o mérito da pretensão deduzida.
6. O reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01/03/1980 a 05/02/1986 está em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1.083), sendo válida a utilização do pico de ruído como critério de aferição da nocividade, desde que demonstrada a habitualidade e permanência da exposição.
7. Presentes os requisitos estabelecidos pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF), é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade do pagamento permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, I, e 496, §3º, I; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021, trânsito em julgado em 12.08.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 08.11.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.