Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015406-69.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: PAULO SERGIO MARQUES MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WAGNER AMARAL MARTINS (OAB RJ157262)
ADVOGADO(A): RICARDO ALEXANDRE FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ162017)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO do INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP COMO MEIO DE PROVA. juros de mora e CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. recurso de apelação parcialmente provido. sentença retificada de ofício.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar, como especial, o período de 19/11/2003 a 21/07/2010, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, com atrasados devidos desde a citação.
2. Em razões de apelação, o INSS alega, em síntese, o seguinte: a) que o autor não tem direito à contagem diferenciada para Ano Marítimo, já que não comprovou por meio documental idôneo os períodos em que esteve efetivamente embarcado em navios nacionais; b) que não é possível aplicar o Ano Marítimo de 255 dias e, ao mesmo tempo, reconhecer a atividade como especial, sob pena de valorar duas vezes a mesma circunstância em favor do segurado; c) que o autor, no que tange ao exercício de atividade em condições especiais, não apresentou as medidas do ruído obtidas durante a jornada de trabalho, deixando de informar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), de forma que ele não faz jus ao reconhecimento do período pleiteado (19/11/2003 a 21/07/2010) como especial. Por fim, o INSS requer o provimento da apelação para reformar a sentença para improcedente. Subsidiariamente, em sendo mantida a condenação, a autarquia pugna pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento do período de 19/11/2003 a 21/7/2010 como exercido em condições especiais por exposição ao agente nocivo ruído; e (ii) estabelecer se os critérios de juros de mora e correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios adotados na sentença estão corretos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui meio de prova válido para reconhecimento de atividade especial, desde que contenha descrição das atividades desenvolvidas, identificação do agente nocivo e assinatura do responsável técnico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
5. A exposição ao agente nocivo ruído é considerada especial nos seguintes níveis: superior a 80 dB na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB a partir do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/2003, sendo que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, conforme entendimento do STF.
6. O autor junta o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP lavrado pela Petroleo Brasileiro SA, do qual se extrai que, de fato, ele esteve submetido ao agente nocivo ruído no período de 19/11/2003 a 21/7/2010; fazendo jus, portanto, ao reconhecimento de tal período como especial e, assim, à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
7. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema nº 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. O referido Manual contempla, ainda, que a partir do início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.
8. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo a referida decisão líquida, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3°, I a V, do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor da Súmula nº 111 do STJ, segundo a qual “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430).
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação parcialmente provido, reformando a sentença para aplicar o INPC como índice de correção monetária, porém, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. A sentença deve ser retificada de ofício para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais e para estabelecer que a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer após liquidado o julgado, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ.
11. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.528/97; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.05.2013; STJ, Súmula nº 111; TRF-2, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJe 08.04.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, reformando a sentença para aplicar o INPC como índice de correção monetária, porém, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, bem como no sentido de RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA para reconhecer a isenção do INSS ao pagamento de custas processuais e para estabelecer que a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer após liquidado o julgado, devendo ser observada a Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.