Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001816-68.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: IZAIAS LUCAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARDOSO DE ALMEIDA NETTO (OAB ES011630)
ADVOGADO(A): RENATA DE PAULA PRADO ALMEIDA (OAB ES015677)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. Atividade de segurança ATÉ 28/04/1995. INAPLICÁVEL MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO.
1. Recurso de apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a especialidade de períodos de labor, com a conversão de tempo especial em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER/DIB (08/08/2018).
2. PPP atestando exposição a agentes biológicos. Atividade de manutenção e limpeza em ambiente hospitalar. Ausência de informação quanto ao uso de EPI eficaz. Enquadramento de tempo especial devido. Erro material na sentença quanto ao período de labor constante da fundamentação e do dispositivo. Erro material em nada influi no julgamento da lide.
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pelo autor, por analogia à função de guarda, tida por perigosa (item 2.5.7 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, com base na categoria profissional. Enquadramento de tempo especial devido.
4. Não merece acolhimento o pedido do recorrido para aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de interposição de recurso meramente protelatório. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. STJ consolidou o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça (REsp 1.333.425).
5. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
6. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC/2015, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
7. Recurso de apelação do INSS conhecido e desprovido. Retificada, de ofício, a sentença, para que: i) conste da fundamentação e do dispositivo o período correto do vínculo laboral do autor com a empresa AFECC - Hospital Santa Rita de Cássia, qual seja, de 02/02/1981 a 30/11/1985; ii) os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; iii) a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos da fundamentação acima explicitada, e de retificar, de ofício, a sentença, para que: i) conste da fundamentação e do dispositivo o período correto do vínculo laboral do autor com a empresa AFECC - Hospital Santa Rita de Cássia, qual seja, de 02/02/1981 a 30/11/1985; ii) os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; iii) a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.