Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001911-08.2024.4.02.5115/RJ
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO MESQUITA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.376.115-1). O autor pleiteia a inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-refeição/alimentação no período em que laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), entre 13/02/1998 e 17/09/2014, no cálculo do salário-de-contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos a título de auxílio-alimentação/vale-refeição integram o salário-de-contribuição para fins de revisão da RMI da aposentadoria; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência pacificada no Tema 244 da TNU estabelece que, até 10/11/2017, o auxílio-alimentação pago em pecúnia ou por meio de vales/tíquetes/cartões deve integrar a remuneração do segurado, refletindo no salário-de-contribuição e, consequentemente, no cálculo da RMI.
A sentença se alinha à jurisprudência da própria 5ª Turma Recursal e ao entendimento do STJ (Tema 1164), reconhecendo que a natureza do auxílio-alimentação deve ser aferida à luz da legislação previdenciária, sendo irrelevante sua denominação em acordos coletivos.
A parte autora comprovou documentalmente o recebimento habitual do auxílio-alimentação em espécie durante o período laboral, cumprindo o ônus de demonstrar concretamente os valores percebidos mês a mês.
A tese recursal do INSS, de que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição, foi afastada com base nos precedentes e na prova dos autos.
Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), limitada pela prescrição quinquenal, tendo em vista a negativa reiterada do INSS quanto à matéria e a ciência da autarquia sobre o recebimento dos valores pelo autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O auxílio-alimentação pago em pecúnia ou por meio de vales, tíquetes ou equivalentes, antes de 11/11/2017, integra o salário-de-contribuição e repercute no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria.
Cabe ao segurado comprovar concretamente o recebimento habitual e o valor mensal do auxílio-alimentação para fins de revisão da RMI.
Os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria devem retroagir à DIB, observada a prescrição quinquenal, quando demonstrada a ciência do INSS sobre os valores pagos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença (evento 21, SENT1) em que julgados procedentes os pedidos veiculados na inicial.
Insurge-se o INSS (evento 28, RECLNO1) quanto ao comando de revisão do cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor (NB 170.376.115-1).
Sustenta a autarquia que o auxílio alimentação se trata de verba indenizatória, de modo que não se inclui no salário de contribuição.
Em reforço, argumenta que o auxílio-alimentação previsto em acordos ou convenções coletivas, especialmente quando fornecido por meio de tíquetes ou vales e em conformidade com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), possui natureza indenizatória e não salarial.
Por fim, opõe-se quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
Contrarrazões apresentadas no evento 32, CONTRAZ1, reforçando o tema 244 da TNU.
É o relatório. Decido.
Recurso tempestivo por força dos eventos 23 e 28.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o mesmo concedido sob o n° 170376115-1, DER 17/09/2014, com renda mensal inicial de R$ 1.854,59 (evento 1, CCON5).
De acordo com a inicial e pelo que consta dos autos, o autor pretende a revisão da RMI, por meio do incremento dos salários de contribuição desde 13/02/1998 a 17/09/2014, para sejam adicionados os valores recebidos a título de auxílio refeição/alimentação (período em que laborou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT).
A sentença (evento 21, SENT1) adotou a tese do Tema 244 da TNU, de que "em resumo: até 10/11/2017, valores recebidos a título de vale alimentação/cartão ou ticket refeição, ou equivalente, devem incorporar o salário-de-contribuição (...)", julgando procedente o pedido para condenar o "INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 170.376.115-1, com o acréscimo aos salários de contribuição considerados no PBC dos valores percebidos a título de vale refeição/vale alimentação, conforme fichas financeiras apresentadas (eventos 1.12 a 1.14). Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, observada a prescrição quinquenal, tendo como marco inicial o protocolo do pedido de revisão (DER 21/08/2024, evento 12), acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.."
Bem assim, destacou o Tema repetitivo nº 1164 do STJ, que assim decidiu: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.
A tese jurídica aplicável ao caso, de fato, está no Tema 244 da TNU:
"I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;
II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT".
Para a compreensão da jurisprudência a respeito do tema, destaco trecho de decisão proferida no Recurso Cível nº 5095970-98.2022.4.02.5101/RJ da relatoria do Juiz Federal João Marcelo de Oliveira Rocha, em 31/01/2024:
"Pela leitura do acórdão da TNU que deu origem à tese (PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105, j. em 07/04/2022), verifica-se que o voto vencedor contém substanciosa pesquisa da jurisprudência do STJ e da própria TNU (já havia a Súmula 67, de 2012: "o auxílio-alimentação recebido em pecúnia por segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária"), no sentido de que o pagamento do auxílio na forma de tíquetes, cartão ou equivalente equipara-se ao pagamento em dinheiro para o efeito de composição do salário de contribuição.
O voto contém ainda estudo que indica que o STF, nessa matéria, não tem conhecido dos recursos extraordinários interpostos. No PEDILEF do Tema 244, houve recurso extraordinário (RE 1.413.882), ainda sem qualquer deliberação no STF (houve a distribuição ao Relator).
Portanto, concorde-se ou não como a solução dada pela TNU, tenho que se impõe aplicar a tese do Tema 244, de modo que o fundamento da sentença realmente não pode ser ratificado.
No entanto, em uma postulação de revisão de salários de contribuição, é ônus da parte autora a comprovação concreta do valor adicional recebido, mês a mês, ônus do qual o autor não se desincumbiu. Não nos parece possível fixar a revisão com base em valores estimados a partir da previsão genérica a abstrata de acordos ou dissídios coletivos.
Cabe mencionar que, na espécie presente, em que sabidamente não houve qualquer recolhimento de contribuição previdenciária, esse ônus parece-nos ainda mais intenso, de modo a não permitir um julgamento fundado em mera presunção ou estimativa."
Bem assim, necessário trazer as premissas jurídicas adotadas por esta 5ª Turma Recursal acerca do tema (Recurso Cível nº 5000521-19.2023.4.02.5121/RJ).
"Da tese jurídica a ser aplicada.
Esta 5ª Turma tem aplicado, em relação à tese jurídica, o Tema 244 da TNU, que não faz qualquer diferença sobre a fonte normativa do auxílio alimentação. Bem assim, a denominação ou os efeitos buscados pelas partes do acordo coletivo não podem definir a natureza jurídica da verba. Essa natureza é aferida à luz da legislação previdenciária, o que foi fixado pela TNU.
(...)
Por outro lado, temos também decidido que cabe ao segurado comprovar concretamente e mês a mês o valor das verbas a serem acrescidas a cada salário de contribuição, pois importa o pagamento concreto da verba (ainda que por meio de tíquetes ou equivalentes), o que depende da situação individual do trabalhador, que, de sua vez, leva em conta afastamentos, local de trabalho e coisas dessa natureza".
Com efeito, como bem apontado pelo juízo sentenciante, a parte autora comprova que, durante sua vida laborativa, recebeu vale alimentação/refeição em espécie (evento 1, FINANC12 evento 1, ANEXO13 evento 1, ANEXO14), motivo pelo qual faz jus à revisão pleiteada.
Destarte, restou comprovado que a parte autora recebia auxílio-alimentação habitualmente e em pecúnia, razão pela qual tais valores devem integrar o salário-de-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991.
Nesse cenário, a tese recursal do INSS de que o auxílio alimentação se trata de verba indenizatória fica rejeitada, nos termos do Tema 244 da TNU, aplicado por esta 5ª Turma Recursal, considerando o sistema de precedentes introduzido pelo CPC/2015.
Quanto aos efeitos financeiros, deve remontar a DIB, limitados pela prescrição, nos termos da decisão ora atacada. Isto pois, a uma, notória a negativa do INSS acerca da matéria tratada, a duas, devidamente ciente a autarquia previdenciária acerca do recebimento de valores pela autora a título de auxílio-alimentação.
Nesse sentido, segue voto do Juiz Federal João Marcelo Oliveria Rocha no Recurso Cível nº 5008526-81.2023.4.02.5104/RJ:
"Do início dos efeitos financeiros (recurso do INSS).
O recurso do INSS, aqui, também deve ser rejeitado, pois de nada adiantaria a alegação sobre o auxílio alimentação ao tempo do requerimento concessório, pois o INSS tem compreensão conhecida em sentido diverso. Logo, os efeitos financeiros remontam a DIB, limitados pela prescrição, como fez a sentença.
Lembro aos meus I. pares desta 5ª Turma que temos aplicado reiteradamente esse critério: RI 0022596-97.2017.4.02.5170, j. em 24/09/2019 (sobre especialidade dos vigilantes depois de 28/04/1995) e RI 5006994-14.2019.4.02.5104, j. em 07/06/2022 (sobre somatório dos salários de contribuição concomitantes)".
Bem assim, destaco trecho de decisão proferida no Recurso Cível nº 5000521-19.2023.4.02.5121/RJ da relatoria do Juiz Federal João Marcelo de Oliveira Rocha, em 20/01/2025:
"Do caso concreto.
Das fichas financeiras (Evento 1, FICANC7; e Evento 14, PET2, Páginas 1/99) e da relação produzida pela empregadora (Evento 16, FINANC5, Páginas 3/4 e 10/11) juntadas e já acima referidas, é possível apurar os valores do auxílio refeição e auxílio alimentação de 03/2008 a 10/2012 (DIB em 13/11/2012)
As fichas financeiras de 1994 a 1998 não discriminam as rubricas pertinentes. A ficha de 2007 (juntada apenas em parte, ao que tudo indica) indica apenas a participação do empregado, mas não os valores dos tíquetes. Na ficha de 2008, não há indicação de valores nas competências de 01 e 02/2008.
(...)
Como se trata de valores que, em tese, deveriam constar no CNIS ao tempo da concessão do benefício (e não constaram por fato alheio ao controle do segurado), os efeitos financeiros da revisão devem remontar à DIB, aplicada a prescrição quinquenal.
Logo, as diferenças são devidas desde a competência de 01/2018 (ação ajuizada em 25/01/2023)".
Logo, impõe-se negar provimento ao recurso da autarquia.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO.