Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011056-18.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: JOSE ROBERTO FERREIRA DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGERIO SIMOES ALVES (OAB ES009378)
EMENTA
ementa. direito previdenciário e processual civil. embargos de declaração. tema 1209 do stf. inaplicabilidade. omissão. integração da fundamentação do acórdão embargado. prequestionamento. parcial provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a incidência de juros moratórios somente se o benefício não for implantado no prazo de 45 dias a partir de sua intimação.
2. O embargante (INSS) requer, inicialmente, com base nos arts. 1.030, III e 1.037, II do CPC, o sobrestamento do presente feito pelo Tema 1.209 do STF. Em seguida, sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso por não ter se pronunciado sobre a ausência de previsão legal/constitucional da periculosidade como agente nocivo, para fins de enquadramento da atividade com exposição a eletricidade como especial, após o Decreto nº 2.172/97, ressaltando a inocorrência de redução da capacidade laborativa, bem como violação das normas constitucionais da Divisão dos Poderes e da exigência de fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão do feito pelo tema 1209 do STF; (ii) verificar se houve omissão no acórdão quanto à (im)possibilidade de enquadramento especial por periculosidade (eletricidade) de período laborado após o Decreto nº 2.172/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
5. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE 1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209 limita-se ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação com a matéria discutida nestes autos. Embargos de declaração não conhecidos neste ponto.
6. O Decreto nº 53.831/1964 previa a eletricidade como agente nocivo para fins de aposentadoria especial, até 05/03/1997, em tensões superiores a 250 volts. Ainda que os Decretos posteriores tenham retirado tal previsão, o STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 534) que o rol de agentes nocivos previsto nas normas regulamentadoras tem caráter exemplificativo.
7. A jurisprudência consolidada do STJ e dos TRFs reconhece que a exposição à eletricidade em tensões elevadas enseja risco à integridade física, admitindo o reconhecimento da atividade como especial mesmo após a edição dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
8. Comprovado que a parte autora esteve efetivamente exposta a condições nocivas de trabalho, como no caso que ora se apresenta, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes e da da seletividade dos benefícios. Ademais, conforme constou no acórdão embargado, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
9. Não obstante a manutenção do julgado, os presentes embargos merecem parcial provimento para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado.
10. O artigo 1.025 do CPC/2015 estabelece que a simples interposição de embargos de declaração basta para efeito de prequestionamento, independentemente do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, parcialmente providos, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se seus demais termos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.8; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 08/09/2016; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/05/2003; STJ, REsp 1.306.113, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/11/2012 (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1872840, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 06/12/2021; TRF2, AC 0221117-45.2017.4.02.5151, Rel. Des. Simone Schreiber, 2ª Turma, j. 12/03/2020; TRF4, AC 5000768-30.2018.4.04.7219, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 28/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.