Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006786-48.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ELI DE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTA SOARES CAIRES RIBEIRO (OAB ES025436)
ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)
DESPACHO/DECISÃO
Nos eventos 59/60 o INSS informou o cumprimento da sentença.
Manifestação do INSS no evento 65.
Proferida decisão no evento 67.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida no evento 22, na data de 13/01/2020, assim dispôs:
"4. Dispositivo
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a averbar e computar com tempo de serviço especial os períodos laborados em 28.01.1987 a 13.04.1987; 03.03.1988 a 10.03.1989; 21.03.1989 a 01.05.1990; 02.05.1990 a 31.03.1993; 01.02.1994 a 15.09.1994; 03.04.1995 a 22.11.1995; 13.02.1996 a 04.03.1996; 23.04.1996 a 05.03.1997; 01.08.2000 a 01.08.2005; 25.01.2007 a 09.02.2007; 27.11.2007 a 16.03.2009; 13.10.2012 a 26.11.2012 e 11.02.2014 a 20.02.2014.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Condeno, ainda, o autor a pagar ao INSS 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade restará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Diante da impossibilidade do proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, CPC/15).
Custas “ex lege”
P.R.I."
Por sua vez, o TRF da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação; dar provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 22/11/1995, 13/02/1996 a 04/03/1996 e 23/04/1996 a 05/03/1997 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos de 04/12/1978 a 10/11/1979, 21/02/1980 a 17/08/1982, 30/04/1990 a 31/03/1993, 01/08/1999 a 03/03/2000, 05/10/2009 a 04/04/2011, 04/03/2013 a 31/10/2013, 21/09/2016 a 23/09/2016 e 14/03/2017 a 24/03/2017 como de labor especial, reafirmar a DER para 15/11/2017 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Retificou de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Eis a ementa do acórdão:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por Eli de Oliveira dos Santos e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar o INSS a averbar determinados períodos de contribuição do autor como de labor especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em determinados períodos, em razão da exposição a agentes nocivos, incluindo ruído, fumos metálicos e radiação ionizante; (ii) a reafirmação dos DER para viabilizar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a fixação dos efeitos financeiros da decisão, considerando a afetação do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
iii. Razões de decidir
3. O tempo de trabalho com exposição a ruído acima dos limites permitidos pelos decretos previdenciários é reconhecido como especial para fins de conversão. Contudo, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
4. A exposição a fumos metálicos e radiação ionizante configura atividade especial, conforme previsto nos decretos regulamentadores e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), sendo necessária a avaliação qualitativa da exposição.
5. O enquadramento por categoria profissional é possível apenas para períodos anteriores a 28/04/1995, em razão da constituição trazida pela Lei nº 9.032/95. Assim, os períodos de 29/04/1995 a 22/11/1995, 13/02/1996 a 04/03/1996 e 23/04/1996 a 05/03/1997 devem ser considerados como tempo comum.
6. O segurado alcançou o tempo necessário para se aposentar por tempo de contribuição em 15/11/2017, motivo pelo qual a DER deve ser reafirmada.
7. Os efeitos financeiros do benefício devem ser definidos na fase de liquidação do julgado, conforme entendimento da 2ª Turma Especializada, e considerando o julgamento pendente do Tema 1.124 do STJ.
8. Juros e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando os princípios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com atualização pelo INPC até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 e, posteriormente, pela SELIC.
9. Os honorários advocatícios deverão ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, e observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso de apelação do INSS provido. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido. Sentença retificada de ofício para que a verba honorária seja fixada na liquidação do julgado, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.876/99; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 83.080/79; Decreto nº 3.048/99, art. 68, §4º; Decreto nº 8.123/2013; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/11/2021; STJ, Tema 1.124; TRF2, Apelação Cível 5009882-71.2019.4.02.5001/ES, j. 29/03/2022; TRF2, Apelação Cível/Remessa Necessária 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, j. 20/12/2019; TRF2, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, j. 08/11/2021; TRF-4; AC: 50390363420184047000-PR, Rel.: Cláudia Cristina Cristofani, j.: 07/12/2021.
Em seu voto a Juíza Federal convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI assim se manifestou:
"Pelo exposto, o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Assim, havendo reafirmação da DER para data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas sim, desde a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o segurado postulou a concessão do benefício após a implementação dos requisitos, com a incidência de juros de mora a contar da citação.
Então, considerando que a DER foi reafirmada para 15/11/2017, o processo administrativo finalizado em 14/10/2015 e a presente ação foi ajuizada em 08/04/2019, o termo inicial do benefício deve ser na data de ajuizamento da ação.
Considerando que o julgamento da demanda se valeu de documento estranho ao procedimento administrativo, a DIB e, por consequência, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante a afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, conforme já explanado no início deste voto.
Frise-se que apesar do INSS não ter levantado a questão referente ao Tema 1124/STJ no recurso de apelação, certo é que a omissão, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, também ocorre nas hipóteses em que a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do diploma processual.
Portanto, a questão da incidência do Tema 1124/STJ é aplicável, de ofício, à hipótese dos autos.
Com relação à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC, o percentual de honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 22/11/1995, 13/02/1996 a 04/03/1996 e 23/04/1996 a 05/03/1997 e dado provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 04/12/1978 a 10/11/1979, 21/02/1980 a 17/08/1982, 30/04/1990 a 31/03/1993, 01/08/1999 a 03/03/2000, 05/10/2009 a 04/04/2011, 04/03/2013 a 31/10/2013, 21/09/2016 a 23/09/2016 e 14/03/2017 a 24/03/2017 como de labor especial, reafirmar a DER para 15/11/2017 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Deve ser retificada de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos de apelação; DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 22/11/1995, 13/02/1996 a 04/03/1996 e 23/04/1996 a 05/03/1997 e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para reconhecer os períodos de 04/12/1978 a 10/11/1979, 21/02/1980 a 17/08/1982, 30/04/1990 a 31/03/1993, 01/08/1999 a 03/03/2000, 05/10/2009 a 04/04/2011, 04/03/2013 a 31/10/2013, 21/09/2016 a 23/09/2016 e 14/03/2017 a 24/03/2017 como de labor especial, reafirmar a DER para 15/11/2017 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição, devidamente acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, conforme fundamentação supra. Retifico de ofício a sentença, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, bem como para que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado. Certificado o trânsito em julgado deste acórdão, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
(destaquei)
A decisão final transitou em julgado na data de 24/09/2025.
Da correção monetária e dos juros de mora
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, o qual se encontra em conformidade com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE 870.947. A aplicação dos juros de mora também deverá observar o referido Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Contadoria deverá observar, ainda, as disposições do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.
Da aplicação do Tema 1.124
Como mencionado, o TRF da 2ª Região determinou que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado.
Em 21 de setembro de 2021, o STJ afetou o REsp nº 1905830 / SP (2020/0303424-8 ao rito dos recursos repetitivos. Em 06/11/2025 a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do REsp nº 1905830 / SP (2020/0303424-8) autuado em 18/11/2020 e, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial. Eis a ementa do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOAFÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124/STJ): “Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”. 2. O interesse de agir é condição para a propositura da ação judicial previdenciária, que somente se configura quando o segurado, comprovando a existência de um prévio requerimento administrativo do benefício pretendido, demonstrar que o benefício previdenciário ou assistencial já era devido na data da apresentação do requerimento administrativo. Ou seja, a parte terá submetido à apreciação judicial a mesma matéria de fato e o mesmo conjunto probatório apresentados no processo administrativo, nos termos do Tema 350/STF e do Tema 660/STJ. 3. Somente o procedimento administrativo apto - com oportunidade para a complementação, pelo segurado, de provas documentais e eventual realização de justificação administrativa, perícia médica nos benefícios por incapacidade - e com decisão fundamentada, é suficiente para configurar o interesse de agir para a ação judicial. Havendo interesse em apresentar novas provas ou arguir novos fatos, o segurado não poderá fazê-lo diretamente ao Poder Judiciário, devendo apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF), sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. 4. O requerimento administrativo desprovido de documentação mínima, com documentos suficientes para permitir a análise administrativa de sua pretensão, caracterizando o chamado “indeferimento forçado”, não é apto a configurar o interesse de agir. A ausência de tais elementos afasta a resistência indevida da autarquia e impõe ao interessado a formulação de novo requerimento administrativo. 5. A demora do INSS na análise dos pedidos é um grave problema, que deve ser corretamente reconhecido, analisado e solucionado, o que não exclui a obrigação do interessado de entregar a documentação completa à autarquia previdenciária antes de transferir ao Poder Judiciário a avaliação desses documentos ou a produção de nova prova. 6. Por outro lado, o INSS, ao receber um requerimento administrativo apto a ser analisado, porém incompleto e que não seja suficiente para a concessão do benefício, tem o dever legal de oportunizar a complementação de prova por parte do segurado. 7. A boa-fé objetiva e a cooperação processual (Lei 9.784/99, art. 4º, II; CPC, arts. 5º e 6º) devem nortear tanto a atuação da autarquia quanto do segurado, de modo a evitar o ajuizamento prematuro de ações judiciais e a assegurar a efetividade do processo administrativo previdenciário como instrumento de concretização do direito social à Previdência. 8. Não haverá decadência ou prescrição do fundo de direito para o pedido de revisão judicial do ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário (Tema 313/STF). 9. Considerando a imensa variedade de situações que podem acontecer na prática previdenciária, a tese jurídica abarca situações concretas e a consequência jurídica das atitudes tomadas pelas partes na via administrativa e em juízo, assim sintetizadas.
10. TESE FIXADA:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
(STJ, julgado em 17 de outubro de 2025, Relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, RECURSO ESPECIAL Nº 1913152 - SP (2020/0341176-2))
Contudo, a decisão proferida no REsp nº 1905830 / SP (2020/0303424-8) ainda não transitou em julgado.
Por outro lado, na hipótese dos autos ocorreu o trânsito em julgado do acórdão proferido no título executivo judicial do presente feito, encontrando-se pendente a fixação da data dos efeitos da revisão do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, com base no que for decidido definitivamente no Tema 1.124 do STJ.
Assim, mostra-se cabível o cumprimento da parcela incontroversa, naquilo que não seja objeto da controvérsia estabelecida no Tema 1.124, caso assim a parte exequente requeira. Ou seja, deve ser observada a data da citação do INSS no presente feito, para fins de elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença, ainda que se encontre passível de revisão após o julgamento definitivo do Tema 1.224.
Nada obsta, inclusive, a implementação do benefício previdenciário, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Por todo o exposto, confiro ao INSS o prazo de trinta dias para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título executivo judicial, com observância à sentença, à decisão do TRF da 2ª Região e à presente decisão. No mesmo prazo o INSS deverá apresentar os cálculos de cumprimento de sentença que entender serem dvidos.
Intimem-se.