Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0015328-83.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AGOSTINHO COELHO SILVA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: ANTONIO LOCKMANN FILHO
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: SERGIO PAULO ABUJAMRA
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
EXEQUENTE: OLDEMAR MICHEL
ADVOGADO(A): JEFFERSON RAMOS RIBEIRO (OAB RJ079978)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discute a restituição de imposto de renda sobre contribuições de previdência privada (período de 1989 a 1995).
No evento 406, a União - Fazenda Nacional apresentou impugnação alegando a prescrição da pretensão executiva e, subsidiariamente, excesso de execução.
A Contadoria Judicial manifestou-se nos eventos 458 e 471, apurando o montante de R$ 6.594,85, atualizado até outubro de 2023. A União declarou concordância com o valor apurado pelo órgão técnico (evento 466).
A parte exequente, por sua vez, divergiu da metodologia da Contadoria no evento 516, sustentando, com base no laudo de seu assistente técnico e no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.012.903/RJ, a necessidade de inclusão de expurgos inflacionários na atualização das contribuições vertidas.
No evento 515, foi noticiado o óbito do coexequente Oldemar M., acompanhado de documentação.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, diante do óbito comprovado de Oldemar M., verifico a necessidade de suspensão do feito exclusivamente em relação a este exequente, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de permitir a regular habilitação de seus sucessores ou do espólio.
Quanto à questão técnica dos cálculos, a controvérsia cinge-se à aplicação de expurgos inflacionários na correção monetária das contribuições previdenciárias que compõem a base de cálculo do indébito. A Contadoria Judicial informou que não aplicou os expurgos por considerar que o título executivo (sentença do evento 120) limitou-se a determinar a incidência da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, sem menção explícita a índices inflacionários expurgados.
Ocorre que a utilização da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, conforme consolidado na jurisprudência e nas orientações do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, pressupõe a recomposição integral da moeda, o que abrange os índices de inflação reais do período, inclusive os expurgos reconhecidos pelos tribunais superiores. A aplicação do índice oficial de forma "seca", quando o título remete à tabela da Justiça Federal, pode frustrar a finalidade da condenação.
Nesse sentido, a orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ sob o rito dos recursos repetitivos (citado pela parte exequente no evento 516), estabeleceu o rol de índices aplicáveis para a atualização do indébito tributário em questão, incluindo o IPC nos períodos de janeiro/fevereiro de 1989 e março/1990 a fevereiro/1991.
Verifica-se, portanto, que a inclusão dos expurgos inflacionários não viola a coisa julgada quando o título determina a aplicação da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, uma vez que tais índices integram a própria definição técnica da referida tabela para os períodos correspondentes.
Dessa forma, fixo o critério jurídico de que a atualização das contribuições deve observar os índices históricos previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, inclusive os expurgos inflacionários ali contemplados, em conformidade com a tese firmada no REsp 1.012.903/RJ.
Ante o exposto:
Suspendo o processo em relação ao exequente Oldemar M., nos termos do art. 313, I, do CPC. Intime-se a parte autora para que promova a habilitação dos sucessores, no prazo de 30 (trinta) dias.
Acolho a divergência técnica apresentada pela parte exequente (evento 516) e determino A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda ao refazimento dos cálculos, devendo:a) Aplicar a Tabela de Precatórios da Justiça Federal com a inclusão dos expurgos inflacionários previstos no Manual de Cálculos da JF para o período de 1989 a 1995;b) Manter os demais parâmetros já fixados, inclusive a incidência da taxa SELIC conforme determinado pelo v. acórdão (evento 121);c) Manifestar-se sobre a prejudicial de prescrição arguida pela União no evento 403, indicando as datas de interrupção ou suspensão eventualmente verificadas no histórico processual.
Quanto ao pedido da União no evento 515 (item 1), indefiro o recolhimento via DARF, uma vez que a execução trata de indébito a ser restituído aos autores via requisitório de pagamento (RPV/Precatório), e não de débito tributário em favor da Fazenda.
Após a apresentação dos novos cálculos, vista às partes por 15 (quinze) dias.
Intimem-se.