Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093952-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: FRANCISCO DE PAULA SILVA DA NOBREGA
ADVOGADO(A): KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR (OAB RJ137730)
SENTENÇA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base na fundamentação supra, conheço dos Embargos de Declaração para: REJEITAR os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DE PAULA SILVA DA NOBREGA, por não vislumbrarem os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material apontados, mas sim mero inconformismo com o mérito da decisão. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL para, sanando a omissão apontada, INTEGRAR a sentença proferida no evento 32 e AFASTAR a condenação da UNIÃO / FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios na parte da condenação referente à anulação dos lançamentos de IRPF por moléstia grave e à redução da multa, tendo em vista o reconhecimento da pretensão autoral pela Fazenda Nacional nesse ponto, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Em consequência, a parte final do Dispositivo da sentença (evento 32, página 5), onde se lê: "A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e FRANCISCO DE PAULA SILVA DA NOBREGA são reciprocamente sucumbentes. A parte autora será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da parte do débito mantida referente aos rendimentos de ação judicial. A parte requerida será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da parte da condenação referente à anulação do débito por moléstia grave e à redução da multa. Os valores serão calculados em fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No cálculo, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema." Passa a ter a seguinte redação: "Considerando a sucumbência recíproca e o reconhecimento administrativo parcial da pretensão autoral pela União, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02: CONDENO FRANCISCO DE PAULA SILVA DA NOBREGA ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da União, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da parte do débito mantida referente aos rendimentos de ação judicial, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A UNIÃO / FAZENDA NACIONAL fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios em relação à parte do pedido que foi reconhecida como procedente (anulação do débito por moléstia grave e redução da multa), em consonância com o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02." MANTENHO as demais disposições da sentença inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.