Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0158978-81.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: BARBARA LUARA AZIZ FERNANDES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GLORIA CRISTINA DA SILVA (OAB RJ076504)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR FERNANDES DE SIQUEIRA (OAB RJ070020)
EXECUTADO: JOICE DO CARMO BARONI DE FARIAS SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
EXECUTADO: MARCELO DE FARIAS SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PACHECO DE MELLO (OAB RJ166527)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente quedou-se inerte (evento 203) diante da determinação de retificação da planilha de cálculos, conforme estipulado nos eventos 151.1 e 199.1, o que ensejou a determinação de baixa e arquivamento (evento 205.1).
Todavia, constata-se a existência de depósitos judiciais efetuados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos valores de R$ 92.395,00 (referente à condenação - evento 147.4) e R$ 11.087,40 (referente aos honorários sucumbenciais - evento 147.5), montantes estes que a própria executada reconheceu como devidos em sua impugnação do evento 147.1.
Diante da natureza incontroversa de tais valores, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa ou a manutenção desnecessária de numerário em conta judicial, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e de seu patrono (observados os respectivos valores de principal e honorários), autorizando o levantamento das quantias depositadas nos eventos 147.4 e 147.5, com os respectivos acréscimos legais.
Cumprido, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para ciência do alvará expedido.
Sem prejuízo das determinações acima estabelecidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito ou apresentar a planilha retificada, conforme determinado no evento 151.1, sob pena de extinção da execução pelo pagamento quanto aos valores levantados e arquivamento definitivo quanto a eventual saldo remanescente não quantificado.
Decorrido o prazo in albis, e confirmada a inexistência de outras pendências, cumpra-se integralmente o comando de baixa e arquivamento exarado no evento 205.1.
Intimem-se.