Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009249-83.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
EXEQUENTE: MARIA SANTANA FERREIRA PORTO
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
EXEQUENTE: IZABETH VIANNA DE SA
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
EXEQUENTE: JORGE MOTA DA ROCHA
ADVOGADO(A): ARACELI ALVES RODRIGUES (OAB RJ169971)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
ADVOGADO(A): MARCOS JOEL DOS SANTOS (OAB DF021203)
EXEQUENTE: IDALINA MARTINS (Sucessão)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: GILBERTO PRADO CABRAL JUNIOR (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: KARINA MARTINS CABRAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: MYLENE MARTINS DE MOURA DIAS (Sucessor)
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
INTERESSADO: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ
DESPACHO/DECISÃO
ANDRÉ VIZ ADVOGADOS & ASSOCIADOS opõe embargos de declaração contra a decisão do evento 371, alegando que há omissão na decisão, tendo em vista o caráter autônomo da verba honorária,
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação da obscuridade, contrariedade ou omissão apontada pelo embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, depreende-se pela leitura da peça dos embargos que não houve qualquer uma das causas que ensejariam seu acolhimento, a insatisfação do autor com a decisão do evento 371.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos (evento 376), por tempestivos, mas NEGO-LHES provimento por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Entretanto, verifico que, nos termos das decisões dos eventos 112, 176 e 224 os valores devidos a título de honorários advocatícios se encontram homologados.
Outrossim, temos que o agravo de instrumento nº 5013066612023402000, ainda pendente de julgamento, interposto pela UFRJ, busca, tão somente, reformar parte da decisão do evento 244 que deferiu a habilitação dos herdeiros da autora Idalina Martins de Sá.
Dessa forma, considerando que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado e podem ser executados separadamente do valor principal devido ao autor e considerando, ainda, os termos do art. 15 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal “Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.” é possível o prosseguimento do feito quanto à verba honorária.
Porém, como já consignado na decisão do evento 371, a verba honorária referente ao processo de conhecimento e de execução configuram-se crédito único do advogado.
Assim, tendo em vista que a UFRJ foi condenada em verba honorária em execução (evento 112), deverá o patrono da parte apresentar planilha discriminada com o valor que entende devido, referente ao processo de execução, atualizada até 11/2018, considerando que o sistema atualiza os valores requisitados, na forma da legislação vigente, com a exclusão da parcela referente à Josefa Valéria de Oliveira, diante da extinção da execução (evento 176).
Vindo, abra-se vista à UFRJ, por 10 (dez) dias.
Evento 408 – Inicialmente, intimem-se a UFRJ para ciência dos depósitos dos requisitórios, conforme demonstrativos juntados aos eventos 398/400, nos termos do disposto no art. 50 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Após, voltem-me os autos conclusos para analisar os pedidos de levantamento.