Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006990-50.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: CARLOS CHARLES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): CATIANE GONÇALVES CABRAL CANTERO (OAB RJ208185)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apreciar o pedido formulado pela parte autora no Evento 71, no qual reitera seu inconformismo com a prova pericial produzida, alegando insuficiência técnica e omissão da perita, requerendo a declaração de nulidade do laudo e a nomeação de novo expert para realização de nova perícia.
O laudo médico pericial (Evento 52) foi conclusivo ao afirmar que o autor se encontra assintomático, com exame físico normal e sem sequelas incapacitantes. A perita esclareceu que, embora tenha ocorrido um trauma em 01/11/2020, este se encontra curado. Ressaltou, ainda, que os achados de imagem datados de 2022 apresentam natureza degenerativa e por hipersolicitação, sem nexo causal ou temporal com o acidente de serviço narrado.
Instada a se manifestar sobre as impugnações da parte autora, a perita prestou esclarecimentos complementares no Evento 63. Na oportunidade, enfrentou especificamente a questão da suposta "fissura na bacia" mencionada em documentos administrativos, esclarecendo que as radiografias da época do evento (2020) eram normais e que o diagnóstico administrativo não é corroborado pelos exames de imagem contemporâneos.
De acordo com o artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de uma nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso em tela. O descontentamento da parte com a conclusão técnica que lhe é desfavorável não é fundamento jurídico idôneo para a repetição da prova ou para a substituição do profissional, especialmente quando o laudo se apresenta fundamentado, coerente e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados.
O juiz, como destinatário da prova, detém a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC. No presente feito, o conjunto probatório, reforçado pelos esclarecimentos do Evento 63, é suficiente para a formação do convencimento jurisdicional.
Pelo exposto:
INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia (Evento 71), ante a suficiência e clareza do laudo técnico apresentado.
DOU POR ENCERRADA a instrução probatória.
DETERMINO o pagamento dos honorários periciais à Dra. Gabriela Graça, na forma da regulamentação vigente, considerando o trabalho integralmente realizado e os esclarecimentos prestados.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento.