Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002599-12.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CIPEC CIRURGIA PEDIATRICA COLUBANDE LTDA
ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CIPEC CIRURGIA PEDIATRICA COLUBANDE LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando "sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, quais sejam: o reconhecimento final e definitivo para que a Autora apure, calcule e recolha a base de cálculo do IRPJ e CSLL de forma minorada (8% e 12%, respectivamente), nos seus serviços tipicamente hospitalares, bem como o direito à repetição de indébito, na modalidade compensação ou restituição, desde a data do protocolo da presente, tudo acrescido de juros e correção monetária, desde a data do pagamento indevido" (1.1).
Indeferida a tutela provisória (3.1).
A União ofereceu contestação no evento 14.1, sem preliminares.
A parte autora requer a expedição de ofícios à Prefeitura de São Gonçalo para apresentação de alvarás dos últimos 5 anos (16.1).
O pedido foi indeferido no evento 19.1.
Os embargos de declaração do evento 8.1 foram rejeitados (36.1).
Em réplica (42.1), a parte autora requereu a homologação do reconhecimento parcial do pedido autoral pela União, bem como "seja oficiada a prefeitura de São Gonçalo, localizada a R. Eduardo Viêira de Souza, 100 - Centro, São Gonçalo - RJ, 24445-410 para juntar os alvarás sanitários desde o ano de 2019 da parte autora, além do hospital estadual onde são realizados os procedimentos cirúrgicos: Hospital Estadual Alberto Torres, inscrito no CNPJ 24.232.886/0138-11, com sede a R. Osório Costa, s/n - Colubandê, São Gonçalo - RJ, 24744-680)".
A União requereu o julgamento antecipado do feito (49.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Em contestação (14.1), a União reconheceu a procedência parcial do pedido de fruição do benefício de redução de alíquotas, restrito ao período indicado no alvará juntado no evento 1.11, período de 2 de agosto de 2023 a 30/4/2024.
Em provas, a parte autora requer a expedição de ofício para obtenção dos alvarás sanitários (próprios e do hospital onde exerce suas atividades) desde 2019 - período postulado nesta ação -, e comprova que diligenciou administrativamente para obtenção da referida documentação, sem êxito (27.2).
Assim, defiro o pedido de expedição de ofício à Prefeitura de São Gonçalo para apresentação dos alvarás sanitários da parte autora e do Hospital Estadual Alberto Torres desde 2019.
Com a vinda da documentação, dê-se ciência às partes por 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.